Informações do processo 2019/0250982-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1570259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2019 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por ARTESANO MÓVEIS LTDA, contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

"COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM PASSIVA DA FABRICANTE - NÃO RECONHECIMENTO
NO CASO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ACORDO
EXTRAJUDICIAL REALIZADO - INTERPRETAÇÃO CONFORME O
ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO
MOBILIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEORIA DO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.

Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o
consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando
solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo
útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)" (fls. 213/214).

É o relatório. Decido.

Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a
existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma indicado.

Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 288D19D8-1F21-4036-B8B2-3845DE9B7DDF

notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 288D19D8-1F21-4036-B8B2-3845DE9B7DDF


Retirado da página 5868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/09/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão