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20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão
proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de
Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários
sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação apurado"
e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo Tribunal Regional.
3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do
CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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