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Movimentações Ano de 2019
06/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 192-201, uma vez
que a decisão de fl. 189 já havia deferido o destaque da verba honorária.
Ademais, os requisitórios foram expedidos com o referido destaque.
Diante da certidão de fl. 211, que noticia o cumprimento
das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção
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Confirma a exclusão?