Informações do processo 2019/0254131-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1571995
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2019 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por ASIA SHIPPING TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido:

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INCONTROVERSA
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS A CORRABORAR DE FORMA EFETIVA AS
ALEGAÇÕES DA APELANTE COM RELAÇÃO À SOBREESTADIA

É o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não
foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n.
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 1F6A0D40-BD81-46FD-856F-605D05DEE4C3

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 1F6A0D40-BD81-46FD-856F-605D05DEE4C3


Retirado da página 8055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/09/2019 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão