Informações do processo 2019/0203878-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1541894
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/09/2019 a 24/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2019

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 10526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo
legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 24 de abril de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 15322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 9) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 17863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 11425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE NAKAGOME contra
decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial
interposto pelo ora embargante.

O embargante afirma, em síntese, que antes de proceder à arrematação do
bem imóvel, verificou que, em 28/10/2013, o Juízo Trabalhista havia expedido ofício
endereçado ao Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, comunicando
a data de realização da hasta pública.

Salienta que o referido ofício foi devidamente recebido pelo destinatário, em
5/11/2013, mas nada foi dito acerca de anterior arrematação do mesmo imóvel,
motivo pelo qual participou da hasta pública e, munido de absoluta boa fé, ofertou seu
lance, que acabou saindo vencedor.

Defende que

"(...) jamais teve qualquer conhecimento de que estava
arrematando um imóvel que já havia sido arrematado anteriormente, como
constou do v. Acórdão.

Após o pagamento do preço pelo embargante, a arrematação foi
devidamente homologada, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, tendo
sido expedida a carta e levada no cartório de imóveis para registro da
propriedade.

O registro da carta de arrematação no cartório de imóveis ocorreu
em 14 de março de 2.014, cuja posse se dera em 06 de junho de 2.014, por
força de Mandado de Imissão de Posse cumprido por Oficial de Justiça
daquela especializada.

Porém, o registro da carta de arrematação não teve o condão de
cancelar automaticamente a penhora anteriormente existente, vez que
segundo as regras processuais, dependia apenas de requerimento a ser
efetuado diretamente ao Juízo da 4ª Vara cível de Diadema responsável pelo
registro daquela penhora " (e-STJ fls. 279-280).

Indicando possível contradição no acórdão recorrido, aduz que quem agiu
com extrema imprudência foi o credor da penhora anteriormente registrada, que, além
de não ter dado publicidade à arrematação anteriormente ocorrida, também não se
importou com a penhora posterior registrada na mesma matrícula em razão de
execução trabalhista.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que, ao
sanar a contradição apontada, seja dado provimento ao apelo extremo.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos
aclaratórios (e-STJ fls. 290-292).

É o relatório.

DECIDO.

Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.

Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em apreço, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, apenas se manteve o entendimento de que o embargante tinha
conhecimento da anterior penhora que recaía sobre o imóvel por ele arrematado.

Além disso, a alegação do embargante de que não tinha ciência da anterior
arrematação não infirma o fundamento de que, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
irretratável, tampouco de que eventual invalidação da anterior arrematação não
poderia ser pleiteada ao próprio juízo.

Por fim, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre
na hipótese.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃ
O DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART.
535, INCS. I E II, DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir
a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a re

speito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição
entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade
verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo.

2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e
decididas transborda os rígidos limites de cabimento dos aclaratórios, os
quais se encontram previstos no art. 535, incs. I e II, do CPC.

3. Registre-se, ainda, que: 'A contradição que rende ensejo à oposição de
embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por
proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua
compreensão.' (EDcl no AgRg no REsp n.º 571.895/SP, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1.138.970/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe
22/2/2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devida
mente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão
ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do
CPC.

2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as
proposições da própria decisão, não aquela supostamente verificada entre
seus fundamentos e as alegações da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no Ag
1.413.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 8/11/2011, DJe 14/11/2011).

Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim
reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 1308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão