Informações do processo 2019/0265174-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1575637
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2019 a 03/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2020 2019

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por NUTRIPETRO S/A, em face de
decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 822-828, e-STJ), que negou
provimento ao agravo em recurso especial da ora insurgente.

O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 559-560):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXERCÍCIO DA POSSE
DOS RECORRENTES RECONHECIDO ATRAVÉS DE ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO POR ESTA EGRÉGIA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL. CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE
PRETENDE AFASTAR A CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A NULIDADE DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

I. Em se tratando de Embargos de Terceiros, imperiosa se revela a
demonstração da posse ou do direito incompatível com o ato constritivo,
para que possa ser conferida a respectiva proteção, consoante destaca o
artigo 674, do Novo Código de Processo Civil.

II. No caso em tela, é verificado que os Recorrentes foram imitidos na
posse do imóvel objeto de litígio, por determinação expressa desta
Egrégia Segunda Câmara Cível, através de Acórdão transitado em

julgado, sendo a questão relativa ao cumprimento da medida já constituiu
objeto de discussão nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n°
0000589-19.2016.8.08.0006, já transitado em julgado, não havendo se
falar em posse da Recorrida.

III. O Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, nos
autos do Recurso de Apelação Cível na AÇÃO ANULATÓRIA n°
006.09.00277-2, foi expresso em declarar a nulidade de todas as
transmissões do título de propriedade do imóvel em litígio,
compreendendo, inclusive, por desiderato, o Título de Propriedade que
ostenta a Recorrida NUTRIPETRO S.A.

IV. A Ação Anulatória em que restou reconhecida a nulidade do negócio
jurídico realizado no ano de 1956 e os que foram subsequentes, incluído o
ato de transmissão à Recorrida, foi ajuizada em 23 de janeiro de 2009 e,
na ocasião, o imóvel encontrava-se Registrado em nome de ARACRUZ
CELULOSE S/A (atual denominação de FÉRIA CELULOSE S/A), nos
termos da Certidão emitida pelo Cartório do 1° Ofício do Registro de
Imóveis de Aracruz, sendo certo que a alienação para a Recorrida,
somente se efetivou na data 10 de novembro de 2011, momento em que
o bem já possuía a característica de litigioso, eis que pendente o
julgamento da mencionada Ação Anulatória.

V. Havendo sido o bem adquirido pela Recorrida após a configuração de
sua litigiosidade, estendem-se sobre o mesmo os efeitos de imutabilidade
da Sentença da Ação Anulatória, ainda que não tenha efetivamente
integrado a relação processual.

VI. Não só os efeitos do Acórdão proferido na Ação Anulatória atingem a
Recorrente, como também a qualidade de imutabilidade daquele decisum,
não podendo a questão, em tese, ser rediscutida na via dos Embargos de
Terceiro, como pretende a Recorrida NUTRIPETRO S/A.

VII. O julgamento meritório do Agravo de Instrumento acarreta a
prejudicialidade da análise do recurso de Agravo Interno interposto contra
a Decisão que deferiu a tutela de urgência recursal.

VIII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno
prejudicado.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 599-
607).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 624-649), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a
Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão
embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional;

b) art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que não pode ser
prejudicada pela declaração de nulidade da venda do Imóvel, por não ter sido parte da
Ação Anulatória e por ter tomado todas as providências esperadas de um terceiro
comprador de imóvel;

c) art. 1.052 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a
necessidade da suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos

embargos advindas do processo do cumprimento de sentença da ação anulatória.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 664-688 (e-STJ).

Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo (fls.
690-692, e-STJ), a insurgente interpôs agravo em recurso especial (fls. 698-709, e-
STJ), ao qual foi negado provimento ante a ausência de omissão e a aplicação da
Súmula 283/STF (fls. 822-828, e-STJ).

No presente agravo interno (e-STJ, fls. 831-866), a agravante combate o
óbice supracitado e reitera as razões do apelo extremo, argumentando que não pode
ser prejudicada pela declaração de nulidade da venda do imóvel, por não ter sido parte
da Ação Anulatória e por ter tomado todas as providências esperadas de um terceiro
comprador de imóvel.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.

Sem impugnação.

É o relatório.

Em melhor exame dos autos, ante as razões expedidas no presente agravo
interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 822/828, e-
STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa
de prestação jurisdicional.

1. Quanto à ofensa ao artigo 1022 do CPC, calcada no fato de o Tribunal de
origem, não obstante a existência de omissões no acórdão, ter rejeitado os embargos
de declaração, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.

Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração,
que a Corte de origem se pronunciasse expressamente sobre as seguintes alegações:
(i) a de que adquiriu o imóvel da MBS Tecnologia Marinha Ltda e que, conforme
constante na matrícula do imóvel acostada aos autos , essa era proprietária do bem
desde 2002; (ii) a de que, apesar da MBS ter recebido o imóvel em doação desde
2002, muito antes do ajuizamento da ação anulatória, essa empresa também não
integrou o polo passivo daquela demanda mesmo sendo a então proprietária; (iii) a de
que não havia qualquer registro da existência da ação anulatória na matrícula do
imóvel , tendo a Nutripetro tomado todas as providências de praxe quando da aquisição
do bem.

Veja-se (fls. 587/591, e-STJ):

A Nutripetro adquiriu o Imóvel em 10.11.2011 da MBS Tecnologia Marinha Ltda.
("MBS'), como comprova a Escritura Pública de Compra e Venda registrada no
Cartório do 3° Ofício de Aracruz/ES - acostada às fls. 34 dos autos originários -
conforme trechos abaixo destacados abaixo: [...]

Para a realização da compra, a Nutripetro tomou todas as providências que dela
se podia esperar. Contudo, mesmo após a análise dessa vasta documentação,
não se identificou o ajuizamento da Ação Anulatória e a tomada de ciência das
discussões que envolviam o Imóvel, seja porque a MBS não era parte naquela

ação, seja porque não havia qualquer registro nesse sentido na matrícula do
Imóvel, conforme resta claro nos documentos das fls. 127 a 140 dos Embargos
de Terceiro.

Além disso não havia qualquer notícia da Ação Anulatória pois,a despeito do
Imóvel ter sido doado para a MBL em 2002, bem antes do ajuizamento da
referida ação, a MBL também não integrou no seu polo passivo.

Na matrícula do Imóvel, acostada aos autos do processo às fls. 124 a 126, resta
comprovado que a MBL (antigamente denominada Totham Industrial Ltda.) era
proprietária do Imóvel desde 2002 e que a Nutripetro é sua atual proprietária: [...]

Veja-se que os Embargados não acionaram a proprietária do Imóvel no
momento do ajuizamento da ação, tornando impossível para a Nutripetro
descobrir que oobjeto era litigioso. Assim, ao ignorar tais evidências, o v.
acórdão foi omisso.

Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas nos
aclaratórios não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se
a rejeitar os aclaratórios de forma genérica.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a
preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil quando houver
deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECL
ARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material no julgado. [...] 3. Havendo deficiência na
prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar
de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que
sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de
SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de
declaração . (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-
se]

Desta forma, considerando que os referidos argumentos foram postos à
apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos
embargos declaratórios, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser
devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento,
sanando as omissões apontadas.

Mister ressaltar que, ainda que as alegações suscitadas mereçam ser
rechaçadas, o acórdão recorrido deve explicitar os motivos que o levam a essa
conclusão, com indicação precisa dos fatos ocorridos, a fim de que esta Corte Superior
possa analisar as teses jurídicas suscitadas no recurso especial.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,

dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática
anteriormente proferida às fls. 822/828, e-STJ.

Em seguida, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 599/607, e-
STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira
novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.

Julgo prejudicadas, por ora, as demais teses ventiladas no recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Cuida-se de petição de fls. 882/885, e-STJ, manejada por NUTRIPETRO S/A
na qual requerem "
retirada do Agravo Interno em epígrafe da pauta de julgamentos
virtual da e. Quarta Turma, para que o recurso seja incluído em sessão telepresencial
para que, assim, seja julgado pelo Colegiado
".

É o breve relatório.

Decido.

1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao
julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II,
do RISTJ).

Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado,
não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.

Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022,
editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado
na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema
tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de
upload de
mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento
virtual.

Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994,
inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual
de julgamento.

As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário
próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do
STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login).

Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se
estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial,
permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do
voto do relator e dos respectivos autos.

Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou
esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo
para a sessão presencial, nos termos do regimento interno.

2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão