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29/03/2021 Visualizar PDF
Por meio da petição de fls. 533/544, os requerentes informam que
celebraram acordo e pleiteiam a sua homologação, extinguindo-se a ação, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O presente pedido foi apresentado após a negativa de seguimento do
recurso extraordinário (e-STJ fls. 528/531 e 541/542), não competindo a esta Vice-
Presidência apreciar e homologar acordo que ponha fim à lide, porquanto sua atuação
circunscreve-se a decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os respectivos incidentes que as partes suscitarem, nos termos do artigo
22, § 2°, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologa-se apenas a desistência do agravo interno.
Baixem-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/03/2021 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA
PARTE DISPOSITIVA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSOR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que negou seguimento e
inadmitiu o recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 528):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA LEGALIDADE E DA PROPRIEDADE.
TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Sustenta a embargante que a decisão impugnada conteria erro material, pois
teria inadmitido o apelo extremo quanto a artigo que não teria sido suscitado nas
razões recursais.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja
sanado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 538/539.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
12.3.2021 (e-STJ fl. 528), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios,
pois opostos em 19.3.2021 (e-STJ fl. 535).
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
Da análise da decisão embargada, constata-se a existência de erro material,
pois, consoante consignado pela embargante, o recurso extraordinário foi inadmitido no
tocante aos arts. 3°, inciso I, 2°, e 5°, caput, todos da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, acolhem-se os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material contido na decisão de
fls. 528/531, a fim de que dela conste que o recurso extraordinário foi inadmitido quanto
aos arts. 3°, inciso I, 2° e 5°, caput, todos da Lei Maior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, DA LEGALIDADE E DA PROPRIEDADE.
TEMA 895/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WINDSOR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 484):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO
LEGAL. § 2° DO ART. 85 DO CPC/2015. RESP N.
1.746.072/PR. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no REsp n.
1.746.072/PR (Relator para Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019),
concluiu que o CPC/2015 "reduziu, visivelmente, a
subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses
nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:
(a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e
(a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, §
4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às
causas: (b.I) em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor
da causa for muito baixo (art. 85, § 8°)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado teria violado os arts. 1°, inciso III, 3°, inciso I, e 5°, caput, todos da
Constituição Federal.
Afirma que os honorários deveriam ser fixados por equidade nos casos em
que o valor da causa for exorbitante, como no caso dos autos.
Argumenta que a fixação de honorários sobre o valor da causa, como na
espécie, violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade,
boa-fé e independência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 517/526.
É o relatório.
É assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão da ofensa
ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que, "
igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento uníssono de que
são destituídos de repercussão geral temas correlatos dignidade da pessoa humana,
legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal e consectários, todos
demandando o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico
de sua incidência, o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses
subjetivos da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos
elementos específicos da discussão em concreto".
Na espécie, a violação do art. 1°, inciso III, da Constituição Federal é reflexa,
pois depende da análise do art. 85 do Código de Processo Civil, além de importar em
reexame do contexto fático-probatório.
Finalmente, no que se refere à aventada ofensa aos arts. 3°, inciso I, e 5°,
caput, da Constituição Federal, compulsando-se os autos verifica-se que a controvérsia
cinge-se à questão da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por
equidade, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 490/491):
A Segunda Seção do STJ, no REsp n. 1.746.072/PR
(Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019), concluiu que
o CPC/2015 "reduziu, visivelmente, a subjetividade
do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe
a fixação dos honorários de sucumbência por
equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a
atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de
pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III)
naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015
tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou,
ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo
(art. 85, § 8°)". Confira-se a ementa do julgado:
[...]
Portanto, não se tratando de feito com proveito
econômico inestimável ou irrisório, tampouco de
inexpressivo valor - R$ $ 2.039.535,55 (dois milhões,
trinta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos - e-STJ fl. 6) -, correta a
decisão agravada ao fixar a condenação em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 85, § 2°, do CPC/2015.
Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 85 do
Código de Processo Civil, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário."
Em casos semelhantes, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausência de prequestionamento da matéria
constitucional suscitada. 2. Análise de matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3.
Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(ARE 742462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-
07-2013)
Ante o exposto, quanto ao art. 5°, incisos II e XXXVI, com fundamento no art.
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao
recurso extraordinário, e, no tocante ao art. 133 da Lei Maior, com base no art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
19/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/02/2021 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?