Informações do processo 2019/0258150-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1835071
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2019 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

26/11/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. DECISÃO

EXTRA PETITA
. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LIMITES DA SENTENÇA. SÚMULA N.
83/STJ. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o conceito de decisão extra petita e o
princípio da demanda devem ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que
ampliou os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisdicional
concedido na ação coletiva" (REsp 1285437/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).

2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

3. Segundo jurisprudência do STJ, é "indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em
ações civis públicas coletivas, de maneira aprioristica, ao território da competência do órgão
judicante" (AgInt nos EREsp n. 4.447.043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7
do STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso da cláusula contratual e das
exigências da parte agravante para realização de fotografias e filmagens no ambiente da
colação de grau. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.247.150/PR, consolidou o entendimento de que a sentença genérica prolatada no âmbito da
ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou
fixada anteriormente em liquidação, apenas determinando a responsabilidade do réu pelos
danos causados, razão pela qual é necessária a prévia liquidação do título.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão