Informações do processo 2019/0255343-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1835141
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2019 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • K A C V
  • Agravante
    • J L S
  • Recorrente
    • K A C V
  • Recorrido
    • J L S

Movimentações 2024 2023 2022 2019

23/10/2024 Visualizar PDF

  • K A C V
  • J L S
  • K A C V
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


DESPACHO

Trata-se de recursos especiais interpostos por K. A. C. V. e J. L. S.
contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 3.206-3.208):

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. SOBREPARTILHA.
COMUNHÃO UNIVERSAL (CASAMENTO REALIZADO EM 1977). BENS DE
PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO CASAL.
OCULTAÇÃO. PARTILHA PELO VALOR DAS COTAS SOCIAIS.
SONEGAÇÃO CONSTATADA. ACRÉSCIMO DEVIDO. FRAUDE EM
NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA NÃO PROVADA. BENS
NÃO PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARTILHADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO AO MONTANTE PARTILHADO. REVISÃO
DO VALOR ATRIBUÍDO A BEM CONSTANTE DO ACORDO DE

SEPARAÇÃO HOMOLOGADO. INADMISSIBILIDADE. IMÓVEIS VENDIDOS
DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
PARTILHA. PEDIDO RECONVENCIONAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS
QUANDO AINDA EXISTENTE A SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNICAÇÃO
DAS DESPESAS (ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DA AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por
ambas as partes, apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, é dever
do juiz encerrar a fase probatória, sem que isto signifique malferimento à defesa da
parte, consoante dispõe o art. 370 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o
reconhecimento da validade da avaliação realizada por Oficial de Justiça, que goza
de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, se nenhuma prova requerida
foi indeferida, não há que se reconhecer a ocorrência de violação ao devido processo
legal. Preliminar rejeitada.

2. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria
controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, demonstrado a distinção
entre os precedentes colacionados pela parte e o caso em análise e enfrentado todos
os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em
observância ao novo padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, não
havendo falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar
rejeitada.

3. Nos termos do art. 669, I, do CPC, sujeitam-se à sobrepartilha os bens
sonegados. Se restou comprovado que as sociedades empresárias, que pertenciam
exclusivamente às partes, foram partilhadas em montante irrisório, haja vista que,
considerado apenas o valor das cotas sociais integralizadas, deve ser julgado
procedente o pedido de sobrepartilha dos respectivos bens que integravam o vultoso
patrimônio das respectivas pessoas jurídicas à época da extinção da sociedade
conjugal.

4. Se não há prova de que o réu realizou a venda de imóveis durante a
constância do casamento e os readquiriu após a dissolução da sociedade conjugal
com o fim de fraudar a partilha, especialmente porque comprovado que integrava o
modus operandi das sociedades empresárias a compra, a venda, a locação e a
requisição de bens, o respectivo patrimônio não deve ser partilhado.

5. Em ação de sobrepartilha não há que se perquirir acerca do valor de imóvel
que constou da partilha, pois, conforme a regra do art. 669, I, do CPC, a ação em
comento é cabível apenas para divisão dos bens sonegados.

6. Testificado nos autos que parte dos bens que se pretende partilhar foi
vendida durante a constância do casamento, falece motivo para seu acréscimo ao
montante partilhado.

7. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil em vigor, no regime da comunhão
universal, comunicam-se não apenas os bens, mas as dívidas passivas. Se os gastos
comprovados no pedido reconvencional foram revertidos em prol da família, não há
falar em ausência de obrigação da parte autora em arcar com os débitos respectivos.

8. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art.
85, § 8º, do CPC, faz-se necessária se os valores da condenação e do proveito
econômico são inestimáveis, observando-se, para tanto, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objetivo de evitar
o enriquecimento indevido e a penalização exorbitante de qualquer das partes.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Opostos e rejeitados embargos de declaração, foram interpostos recursos

especiais por ambas as partes.

O recurso especial da parte autora, K. A. C. V., suscita violação dos

seguintes artigos: (a) 1.022, II e III, do CPC em razão de omissões e de erro
material não sanados; (b) 669, I, do CPC, tendo em vista o não reconhecimento do
direito de sobrepartilha de alguns bens e a impossibilidade de sobrepartilha de
dívidas que foram ocultadas e assumidas pela própria parte requerida; e (c) 85, §
2º, do CPC devido à fixação dos honorários advocatícios por equidade, embora o
proveito econômico na lide tenha sido líquido e certo. O recurso também veio
alicerçado em dissenso pretoriano quanto à questão dos honorários sucumbenciais.
Por fim, a recorrente requer a fixação do termo inicial da incidência dos juros de
mora sobre os valores em dinheiro a serem sobrepartilhados, alegando tratar-se de
matéria cognoscível de ofício.

Já o recurso especial da parte requerida, J. L. S., suscita violação dos
seguintes artigos: (a) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido; (b) 669, I, do CPC, por não se tratar de
hipótese de sobrepartilha de bens; e (c) 178 do Código Civil, por inobservância do
prazo decadencial aplicável à ação de anulação de partilha. O recurso também veio
amparado em divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 669, I,
do CPC e 178 do Código Civil.

O recurso especial da parte autora foi admitido na origem; o da parte
requerida recebeu juízo negativo de admissibilidade com base nas seguintes razões:
ausência de fundamentação deficiente; óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão do ofensa ao art. 669, I, do CPC; e óbice da Súmula n. 83 do STJ no que
tange à alegada ofensa ao art. 178 do CC.

A parte requerida apresentou agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do

recurso especial da autora e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento no
tocante aos honorários advocatícios. No que se refere ao agravo em recurso
especial, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento.

É o relatório.

Vislumbro, na hipótese, a autocomposição como alternativa desejável
para a solução da controvérsia entre as partes.

Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial".

Da mesma forma, o art. 139, V, do CPC prescreve que o juiz deve
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais.

Assim, em homenagem aos nobres objetivos do novel estatuto
processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem o
interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será
designado mediador para o caso .

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão