Informações do processo 2019/0268332-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1836869
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2019 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls.500-503) opostos por JOSÉ LUIS DA
ROSA GARCIA em face da decisão monocrática (fls. 497-498) que negou provimento ao
recurso especial, por não verificar similitude fático-jurídica entre os acórdão em comparação.

Em suas razões, o embargante afirma, em síntese, que "elaborou suas razões
reportando-se ao Tema 898 e, sendo assim, demonstrou que, entendimento adotado pelo
Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul divergiu do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (Tema 898), o qual estabeleceu que o termo “a quo", é a
data do evento danoso (...) o caso amolda-se aos termos do Tema 898, que definiu que “a
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT,
prevista no § 7° do art. 5° da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se
desde a data do evento danoso", visto que a redação do § 7° do art. 5° da Lei n. 6194/74
originou na redação da MP N° 340/29.12.2006, convertida em Lei n° 11.482/31.05.2007". (fls.
502-503)

Impugnação apresentada às fls. 505-507.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige
que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.

No caso, conforme se verifica das razões dos embargos, o embargante
alega contradição na decisão impugnada, em relação ao termo inicial da correção monetária estar
definida em sentido contrário ao do Tema 898, o que não ocorreu no caso.

Observa-se que a decisão embargada assentou que o recurso especial baseado em
dissídio jurisprudencial não logrou êxito em demonstrar similitude fático-jurídica entre os
acórdãos em comparação, haja vista que o Tribunal de origem afastou tal entendimento por ter o
sinistro ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.482/07, que modificou a legislação sobre o tema.

Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73
ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura
na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-
se devida e suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados
como instrumento para a rediscussão do julgado.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rei. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOSELENCADOSNO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026
do CPC/2015."

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
10/09/2018)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão