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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 03035030820158090097 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TIPO
PENAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PERTINÊNCIA
PARCIAL DA SÚMULA 502, DO STJ, COM DIREITOS AUTORAIS MUSICAIS.
ATIPICIDADE MATERIAL POR RESTRITA LESIVIDADE AO CONVÍVIO
SOCIAL, PORQUE PRODUTORA DE CONCOMITANTES EFEITOS
BENÉFICOS E MALÉFICOS AOS TITULARES DAQUELES DIREITOS E
PELO ANACRONISMO DA PREVISÃO CRIMINAL. Sob uma perspectiva
diversa daquelas discorridas nos precedentes que deram origem à Súmula
502, do STJ, que aborda de modo um tanto genérico os direitos autorais, tem-
se que, embora ilícitas, as condutas relativas à ‘venda, exposição à venda (...)
e ter em depósito' CD's e DVD's pertinentes, especificamente, à execução
musical, importa, de modo concomitante, em efeitos práticos benéficos e
maléficos para os titulares daqueles direitos (diverso do que ocorre com
outras manifestações artísticas), além de se tratar de comportamento de
restrita lesividade social, carecendo, pois, de tipicidade material. A facilidade
de amplo acesso às mais diversas manifestações musicais pela internet
reflete a dimensão anacrônica daquela previsão criminal do art. 184, § 2°, do
Código Penal, quanto a direitos autorais referentes à música, impondo-se a
absolvição do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (págs.
322-323 do documento eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, ofensa aos arts. 1° e 5°, caput e XXVII, da mesma Carta.
O recurso extraordinário perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp
1.829.531/GO, interposto pelo ora recorrente, com apoio nos seguintes
fundamentos:
“[...]
A decisão recorrida encontra-se em sentido contrário ao
posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide
dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.193.196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 26/9/2012, DJe 4/12/2012, no sentido de considerar típica, formal e
materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal,
afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem
expõe à venda CD'S E DVD'S ‘piratas'. Abaixo, ementa do referido julgado:
[…]
Nessa linha, foi editado o enunciado da Súmula n. 502/STJ:
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime
previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs
piratas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas ‘a' e ‘b',
do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso
especial para afastar a absolvição do acusado pela prática do crime previsto
no art. 184, §2º, do CP, determinando o retorno dos autos à Corte de origem
para que prossiga no julgamento da apelação do recorrido" (págs. 41-42 do
documento eletrônico 2).
Essa decisão transitou em julgado, conforme certificado nestes autos
(pág. 49 do documento eletrônico 2).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 03035030820158090097 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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