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23/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que deixava de acolher a proposta de súmula vinculante, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).
Decisão: O Tribunal deixou de acolher a proposta de súmula vinculante por não ter alcançado o quórum previsto no art. 103-A da CF/1988 e no art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006. Votaram pelo não acolhimento da proposta os Ministros Luís Roberto Barroso (então Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes votaram pela necessidade de aprovação de proposta de súmula vinculante. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Interpretação do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Matéria de índole infraconstitucional. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Proposta de súmula vinculante apresentada pela então Procuradora-Geral da República, com o objetivo de definir o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a aprovação de enunciado de súmula vinculante.
III. Razões de decidir
3. A proposta é formalmente admissível, à luz da legitimidade do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 11.417/2006.
4. Todavia, a matéria veiculada possui natureza infraconstitucional. A jurisprudência sobre o tema se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 587, definindo que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
IV. Dispositivo
5. Pedido que se julga improcedente.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 103-A e 105, III; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 587/ STJ.
22/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que deixava de acolher a proposta de súmula vinculante, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).
Decisão: O Tribunal deixou de acolher a proposta de súmula vinculante por não ter alcançado o quórum previsto no art. 103-A da CF/1988 e no art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006. Votaram pelo não acolhimento da proposta os Ministros Luís Roberto Barroso (então Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes votaram pela necessidade de aprovação de proposta de súmula vinculante. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Interpretação do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Matéria de índole infraconstitucional. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Proposta de súmula vinculante apresentada pela então Procuradora-Geral da República, com o objetivo de definir o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a aprovação de enunciado de súmula vinculante.
III. Razões de decidir
3. A proposta é formalmente admissível, à luz da legitimidade do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 11.417/2006.
4. Todavia, a matéria veiculada possui natureza infraconstitucional. A jurisprudência sobre o tema se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 587, definindo que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
IV. Dispositivo
5. Pedido que se julga improcedente.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 103-A e 105, III; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 587/ STJ.
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