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Movimentações 2020 2019
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 71007576754 - TJRS - 3 a TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, e com
majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC/201, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO QUE NÃO ATACA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE
FORMAL. ARTS. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1°,
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil e 317, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: ‘‘Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada" e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1032)
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