Informações do processo ARE 1226041

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08126618720164058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08126618720164058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu que os arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5° da Emenda
Constitucional 41/2003, que estabeleceram novos tetos para o regime geral
de previdência social, não são aplicáveis ao recorrente, visto que o benefício
previdenciário não teria sido limitado ao teto vigente à época, ficando assim
ementado:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC's 20 E
41. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que
julgou improcedente sua demanda, sob a justificativa de que a renda mensal
de seu benefício não foi limitada ao teto do Regime Geral da Previdência
Social. O autor foi condenado ao pagamento de honorários no percentual de
10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser
beneficiário da justiça gratuita.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 em
sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: ‘Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional.'

3. De acordo com a Contadoria Judicial deste Tribunal o denominado
‘menor valor teto' não era um limitador do salário de benefício, mas sim um
parâmetro de identificação da fórmula de cálculo, se na forma do art. 40, I, ou
do art. 40, II, ambos do Decreto 83.080/79 e, caso o salário de benefício
superasse 10 vezes a maior unidade salarial do país, o menor valor teto seria
utilizado como limitador da parcela básica do benefício (art. 40, II, a).

4. Só teria direito à readequação dos tetos implementados pelas EC
20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao maior valor teto. No caso
dos autos, a aposentadoria do autor, no valor de Cr$ 702.915,00, não foi
limitada ao maior valor teto vigente à época de sua concessão (Cr$
971.570,00), motivo pelo qual há que se manter a improcedência do pedido.

5.   Precedente deste Tribunal: 08013639120184058500,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª
Turma, JULGAMENTO: 31/10/2018. 6. Apelação improvida" (pág. 218 do
documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação dos arts. 14 da EC 20/1998 e 5° da EC 41/2003 e do art. 58 do
ADCT. Sustenta o recorrente que,

“[...] deve-se permitir a recomposição da renda aos benefícios
concedidos a qualquer tempo desde que comprovada a LIMITAÇÃO, hipótese
verificada nestes autos.

Salienta-se que a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o
STF, no julgamento do RE 10/12 564.354 deixou claro que o limitador é um
fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser
adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo a média
dos salários-de-contribuição.

Também deve-se considerar a hipótese da evolução do benefício sem
a referida LIMITAÇÃO não alcançar os novos tetos, mas existirem diferenças
a serem adimplidas pela evolução do salário de benefício reajustado.

Ou seja, aquele excedente que o segurado teve limitado ao teto da
época, deve ser apurado para que quando houver reajuste/ majoração do
valor do teto, -- como foi o caso das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003
---, este segurado possa ser contemplado também, posto que contribuiu com
aqueles valores aos cofres do INSS, porém sua média foi limitada pelo teto da
época, no caso dos autos, pelo menor valor teto; [...]" (págs. 237-238 do
documento eletrônico 1).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG/SE, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia (Tema 76 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de
que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

No entanto, verifico que o Tribunal de origem consignou, com base
nas provas dos autos, que o valor originário do benefício não foi limitado pelo
teto por ocasião de sua concessão, conforme consta do voto condutor do
acórdão recorrido:

“No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido antes da
Constituição Federal, nos termos do Decreto 83.080/79 (art. 40, II e art. 41).

Tomo por base o fundamento da Contadoria Judicial que assim
explicou a forma de cálculo da RMI do benefício do autor: [...]

A Contadoria ainda esclareceu que o denominado ‘menor valor teto'
não era um limitador do salário de benefício, mas sim um parâmetro de
identificação da fórmula de cálculo , se na forma do art. 40, I, ou do art. 40,
II, ambos do Decreto 83.080/79 e, caso o salário de benefício superasse 10
vezes a maior unidade salarial do país, o menor valor teto seria utilizado como
limitador da parcela básica do benefício (art. 40, II, a).

Assim, só teria direito à readequação dos tetos implementados pelas
EC 20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao maior valor teto. No
caso dos autos, a aposentadoria do autor, no valor de Cr$ 702.915,00 , não
foi limitada ao maior valor teto vigente à época de sua concessão (Cr$
971.570,00), motivo pelo qual há que se manter a improcedência do pedido"
(pág. 211 do documento eletrônico 1, grifei).

Assim, para dissentir da conclusão do Tribunal a quo e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 828.256-AgR/RJ, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Benefício. Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que o ora agravante jamais teve o valor de seu benefício
reduzido em razão da aplicação de limitador previdenciário.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08126618720164058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão