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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência
impetrado contra atos da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes e do Plenário
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos dos Pedidos de
Providências 0007368-31.2016.2.00.0000 e 0007396-96.2016.2.00.0000.
Os impetrantes insurgem-se, em suma, contra o acórdão e as
decisões que visavam o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos
dos pedidos de providência supramencionados.
Nesse sentido, argumentam que,
“[n]ão bastasse a deliberada omissão da autoridade coatora em, de
fato, promover a análise meritória do Pedido de Reconsideração protocolado
pelo TJBA, assim também dos reiterados requerimentos e manifestações para
habilitação dos Impetrantes, nos autos administrativos, na qualidade de
terceiros interessados obrigatórios, a Conselheira Relatora ainda ignorou a
causa de existir e de pedir do antecedente Mandado de Segurança nº 36.489,
impetrado no Supremo Tribunal Federal, e as próprias decisões de suspensão
preventiva promovidas pelo Corregedor Nacional, acima demonstrado. (doc.
12 – Pedido de Reconsideração TJBA e Reiteradas Manifestações dos
Impetrantes)
49. Não por outra razão, em 16/08/2019 a autoridade coatora
promoveu a intimação do TJBA e do respectivo Cartório, para o ‘imediato
cumprimento das determinações contidas no Acórdão proferido pelo Plenário
do CNJ', seja para a anulação da Portaria 105/2015, seja para a abstenção do
cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes"
(pág. 12 da inicial).
Sustentam, ainda, a ocorrência de violação do contraditório e da
ampla defesa, já que teriam sido atingidos de forma direta e imediata pelo
acórdão que julgou o mérito dos pedidos de providências pelo Plenário do
CNJ, bem como pelos atos de execução daqueles julgados pela Conselheira
Maria Tereza Uille Gomes e pelo Colegiado do CNJ .
Assim, aduzem:
“[...] os Impetrantes não se tratam (como nunca se trataram) de
pessoas e situações jurídicas estranhas aos requerentes dos procedimentos
administrativos, tampouco à Relatora - que deveria ter chamado o feito à
ordem e os intimado, até mesmo para realizar juízo, senão isento e imparcial,
com confrontações argumentativas e probatórias.
70. Nítido é, entretanto, que o sobredito posicionamento da
autoridade coatora não deve prosperar, tendo como ponto de partida para
impugnação, inclusive, a segunda parte do mesmo ponto 7 do acórdão, que
assim dispõe: ‘em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas
específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e
imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional'"
(págs. 16-17 da inicial).
Destacam, ainda, que
“[...] toda a discussão gira em torno, não só da Portaria 105/2015 e
das matrículas 726 e 727, mas também do imóvel matrícula nº 1037, e das
pessoas dos Impetrantes.
74. Ademais, o envolvimento dos Impetrantes não era facultativo, mas
sim uma obrigação legal e regimental, para que possibilitado o contraditório e
ampla defesa, por parte de pessoas que seriam (como foram e são) atingidas,
de forma direta e imediata, por ato administrativo do órgão. Que fique claro:
sem que propiciado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,
os nobres Conselheiros do CNJ foram solenemente induzidos à erro, na
melhor das conclusões" (pág. 17 da inicial).
Destacam, ainda, a existência de conflito entre o que decidido pelo
CNJ e pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser considerado
“[...] não só o bojo da sentenciada ação possessória, mas também os
desdobramentos da ação declaratória de nulidade nº
0000020-90.2017.8.05.022440, na qual há decisão no sentido de bloquear as
matrículas 726 e 727 e suspender os seus efeitos, bem como promover a
manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, de titularidade dos
Impetrantes, o que conflita com o acórdão CNJ.
105. A referida decisão conquistou ainda maior higidez ao ter sido
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de segundo
grau, na data de 27/06/2019" (pág. 24 da inicial).
Ao final, formulam os seguintes pedidos:
“a) Sejam os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro Marco
Aurélio nos Mandados de Segurança nºs 36.549/DF e 36.552/DF atraídos e
estendidos ao presente caso concreto e matérias correlatas, de modo a
resguardar a tutela judicial, em detrimento da administrativa;
b) Seja concedido liminarmente a imediata suspensão/ anulação
cautelar dos atos coatores impugnados, consubstanciados nas decisões para
o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo Plenário do CNJ, em
01/03/2019, no bojo dos Pedidos de Providências nºs
0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000, até julgamento
final do presente mandamus ou reclamação, bem como do Mandado de
Segurança nº 36.489/DF, e de quaisquer ações judiciais relacionadas à
matéria, até os seus respectivos trânsitos em julgado, de modo a resguardar a
tutela judicial, em detrimento da administrativa;
c) Seja concedido liminarmente a imediata suspensão/ anulação
cautelar de quaisquer outros atos executórios do referido acórdão ou acerca
da mesma matéria ou objeto, promovidos ou que venham a ser promovidos
pelo CNJ e demais órgãos administrativos, pessoas físicas ou jurídicas, direta
ou indiretamente relacionadas, até julgamento final do presente mandamus ou
reclamação, bem como do Mandado de Segurança nº 36.489/DF, e de
quaisquer ações judiciais relacionadas à matéria, até os seus respectivos
trânsitos em julgado, de modo a resguardar a tutela judicial, em detrimento da
administrativa;
[…]
144. Pugnam, ordinariamente, os Impetrantes:
a) Pelo conhecimento da presente ação, preferencialmente, na
qualidade de MANDADO DE SEGURANÇA, por esse Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ou alternativamente, na classe processual RECLAMAÇÃO,
para fins de garantir a autoridade das decisões do STF, tendo em vista o
patente descumprimento da medida liminar proferida pelo Ministro Marco
Aurélio, nos Mandados de Segurança nºs 36.549/DF e 36.552/DF, configurada
no presente caso;
[...]" (págs. 30-31 da inicial).
A Bom Jesus Agropecuária Ltda., litisconsorte passivo, apresentou
manifestações pelo indeferimento da liminar e denegação da ordem, conforme
documento eletrônico 27.
Foram juntas as informações, conforme documento eletrônico 33.
A União requereu ingresso no feito (documento eletrônico 34).
É o relatório suficiente. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso da União no polo
passivo da presente impetração.
Bem examinados os autos, tenho que o writ não comporta
seguimento.
Inicialmente, constato que foi indicado como um dos atos coatores o
acórdão de mérito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, enunciado nos
autos dos Pedidos de Providências 0007368-31.2016.2.00.0000 e
0007396-96.2016.2.00.0000, objeto do MS 36.489/DF.
Dispõe o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, que “uma ação é
idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido".
Examinados os autos, verifico a ocorrência de litispendência, uma vez
que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o presente
writ e o MS 36.489/DF, de minha relatoria.
No referido mandado de segurança, primeiro a ser impetrado por
José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, em 17/9/2019, neguei seguimento
ao pedido por entender ausente o direito líquido e certo dos impetrantes, haja
vista que a jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de
que a ausência de notificação de eventuais interessados sobre a existência de
processo de controle administrativo exercido pelo CNJ sobre atos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário não acarreta nulidade.
Além do mais, constatei que os ora impetrantes não conseguiram
apontar a ocorrência de prejuízo concreto pela ausência de notificação nos
autos de origem.
Antes mesmo de obter o provimento jurisdicional, em 6/9/2019,
protocolizou nova impetração tendo por objeto, mais uma vez, o acórdão
proferido nos autos dos Pedidos de Providências 0007368-31.2016.2.00.0000
e 0007396-96.2016.2.00.0000.
Como se vê, este mandamus é o segundo a ser impetrado por José
Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias contra a mesma autoridade (Conselho
Nacional de Justiça) e o mesmo ato (acórdão que deu provimento para julgar
procedente o pedido formulado nos Pedidos de Providências acima citados;
documento eletrônico 12).
Frise-se que as outras decisões citadas neste feito (documentos
eletrônicos 13-16) cuidam tão somente de atos de acompanhamento do
cumprimento do acórdão que analisou o mérito dos Pedidos de Providências
0007368-31.2016.2.00.0000 e 0007396-96.2016.2.00.0000 (documento
eletrônico 12).
É isso que se colhe das completas informações juntadas aos autos,
nas quais constam que:
“[...]
Em suma, o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça
recaiu sobre ato da Corregedoria da Comarca do Interior do Estado da Bahia
que estava a acirrar a paz social na região, a desconsiderar o imbróglio
jurídico e ações judiciais existentes e a cancelar, sem observância do
contraditório e ampla defesa aos diretamente atingidos, de registros de
imóveis privados, registrados em cartórios há mais de três décadas.
Por fim, também é digno de nota que cópia da decisão prolatada pelo
Plenário do CNJ foi encaminhada ao Ministério Público Federal para
providências cabíveis, diante dos indícios de ilícitos praticados na região como
decorrência do ato administrativo em comento, a saber: substanciosa
evolução patrimonial como desdobramento do ato, transferência de imóveis
rurais e integralização de vultoso capital em holding constituída justamente
após a edição da Portaria CCI 105/2015, a indicar possível sonegação de
impostos federais, estaduais e municipais.
O julgamento foi concluído pelo Plenário do CNJ na 43ª Sessão
Virtual, realizada em 1º.3.2019, com a anulação da Portaria CCI 105/2015 e a
expedição de ordem ao TJBA, nos seguintes termos: se abstenha de efetuar o
cancelamento administrativo das matrículas de n° 726 e nº 727.
Em decorrência desse julgamento, recebi os autos para dar
cumprimento ao julgad o (Id 3685580). Diante disso, determinei a
intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, bem como
determinei a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça com
vistas a acompanhar o fiel cumprimento das deliberações do Plenário do
CNJ (Id 3716131). Nada há de imprudente nessa deliberação! Ao contrário, a
determinação do CNJ deve ser cumprida!
Importante destacar, que a matéria tratada nos autos dos Pedidos de
Providências referidos, não guarda relação com a Recomendação nº 38,
expedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, pois, em momento algum, foi
proferida decisão administrativa em confronto com decisão judicial.
Frise-se, a análise feita pelo CNJ consistiu no exame da regularidade
da Portaria CCI/105, de 30 de julho de 2015, expedida pela Corregedoria das
Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA), que, por sua vez,
determinava o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de
nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, bem como, a
regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.
II – Do não conhecimento
O ato atacado na presente Medida Cautelar em Mandado de
Segurança, refere-se a ato de mero impulso processual , que visa dar
cumprimento à decisão proferida pelo Órgão Colegiado do CNJ, conforme
competência constitucional constante do art. 103-B, II, da CF/88.
Dessa forma, inexiste nesse mandamus ato coator apto a inaugurar a
via eleita.
O real ato coator refere-se à decisão proferida pelo Plenário do
CNJ nos Pedidos de Providências (PP) n o 0007368-31.2016.2.00.0000 e nº
0007396-96.2016.2.00.0000, que já é objeto da Medida Cautelar em
Mandado de Segurança nº 36.489 .
O despacho proferido para cumprimento do julgado constitui
decorrência lógica do julgamento, com vistas à efetivação da decisão,
conforme atribuição constante do art. 105, do Regimento Interno do CNJ,
cuja competência passou a ser dessa Conselheira, por delegação do
Presidente do Conselho .
Inexiste, portanto, ato a embasar o presente Mandado de Segurança.
III – Perda de Objeto
Ao tomar conhecimento, por meio de informações solicitadas e
prestadas pelo Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, de
que a decisão plenária proferida pelo CNJ, em 1º.3.2019, ainda não havia sido
cumprida, mesmo após o despacho datado de 14.8.2019, essa Relatora
proferiu outra decisão, em 10.9.2019, já referendada pelo Plenário do
CNJ, com o intuito de determinar o cumprimento da decisão do
Colegiado no prazo de 24 horas, além de outras providências, inclusive
na esfera criminal .
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à
decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento
deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das
Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação
acostada, que evidenciam o que segue:
a) Até o presente momento, não houve determinação da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de determinar o
restabelecimento das matrículas dos imóveis de n os . 726 e 727, em razão da
anulação da Portaria 105/2015 e seus respectivos desmembramentos,
oriundos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de
Cássia/BA, e determinou a regularização da matrícula 1037, assentada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.
b) Até o presente momento não consta informação nos autos de que
os Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA
cumpriram as deliberações do Plenário do CNJ, no sentido de restabelecer as
matrículas 726 e 727;
c) A decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, em 11
de abril de 2019 – um mês após a decisão do Plenário do CNJ – nos autos do
processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, que respondia na ocasião pela
Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;
d) O delegatário do Cartório de Formosa do Rio Preto/BA apresenta
questionamento ao Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
sobre qual determinação deve cumprir, eis que proferidas em sentidos
opostos;
e) A existência de informação de existirem cópias de várias
matrículas, inclusive da matrícula 1037 e dela derivadas, cuja determinação
de anulação da Portaria 105/2015 a tornou ineficaz;
Considerando todos esses elementos, entendo que a deliberação do
Plenário do CNJ está sendo manifestamente descumprida. Diante disso, ad
referendum do Plenário, determino:
1) A intimação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe sobre os
procedimentos decorrentes da anulação da Portaria 105/2015, com o
consequente restabelecimento das matrículas dos imóveis de n os . 726 e 727;
2) A intimação dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio
Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, para que procedam a anotação nas
matrículas 726 e 727 da decisão proferida pelo Plenário do CNJ, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência à decisão proferida pelo
Plenário do CNJ;
3) A intimação do Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da
Bahia para que instaure procedimento disciplinar em face dos delegatários
dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para
apurar eventual intenção deliberada de descumprir a determinação do CNJ;
4) A intimação da magistrada Eliene Simone Silva Oliveira, para que
apresente informações sobre as circunstâncias que a levaram a decidir em
desacordo à decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do processo
nº 0000020-90.2017.8.05.0224, época em que respondia pela Comarca de
Santa Rita de Cássia/BA;
5) A remessa de cópia integral dos autos dos procedimentos em
apreço para o Departamento de Polícia Federal para apuração em relação às
transações efetivadas em moeda estrangeira pela Holding constituída, cujo
conhecimento veio aos autos nessa ocasião.
Portanto, diante dessa nova deliberação do Plenário, não mais
subsiste o despacho anterior, pois substituído por essa decisão (anexa).
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para
prestar prévias informações.
Cite-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no
feito.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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