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14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial,
mediante os seguintes fundamentos (fls. 502-503):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
[...]
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço
do agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que, "ao contrário do
que constou na r. decisão ora recorrida, inaplicável a Súmula 83/STJ ao caso em
comento, pois a orientação do Tribunal CLARAMENTE não está em consonância com
o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a
incidência de juros moratórios a partir da citação" (fl. 567).
Isso porque "trata-se o presente caso de rescisão contratual com
reconhecimento de culpa dos compradores pelo desfazimento do negócio, de modo
que, inarredavelmente, incide, na espécie, o entendimento solidificado por este C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.002" (fl. 568).
Os agravados apresentaram impugnação, pedindo que seja negado
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa por intuito protelatório.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial foram, suficientemente, impugnados pela agravante, motivo pelo qual
reconsidero a decisão agravada.
Passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 314):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Compradores que pleiteia a rescisão
do contrato - Possibilidade, decretada, contudo, a culpa dos autores, caracterizada
a sua desistência do negócio - Direito da vendedora ser ressarcida pelas despesas
operacionais com o negócio - Fixada a retenção de 20% do montante pago -
Razoabilidade - Devolução de 80% em única parcela e de forma imediata -
Correção monetária que deverá incidir a partir de cada desembolso pela Tabela
Prática deste Egrégio Tribunal - Juros de mora a contar da citação - Art. 405 do
Código Civil - Pretensão da ré de compensação de valores a título de custos com
reversão da planta - Ausente comprovação de apuração de referida despesa -
Ressarcimento afastado - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em
atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, com
observação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
240 do Código de Processo Civil; 398, 404, 421 e 422 do Código Civil; e 1º da Lei nº
6.899/81; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela ilegalidade de retenção
dos valores necessários à reversão das alterações efetuadas na planta do imóvel,
desconsiderou as cláusulas contratuais, bem como ofendeu os princípios da autonomia
da vontade das partes e do "pacta sunt servanda".
Defende, também, que a correção monetária deve incidir a partir da data do
ajuizamento da ação e não do desembolso dos valores pagos pelos recorridos, visto
que não houve configuração de ato ilícito ou descumprimento de obrigação de pagar.
Assevera que os juros de mora devem fluir a partir da data do trânsito em
julgado da decisão, pois "a constituição em mora somente se verifica quando do
inadimplemento da obrigação cujo termo já esteja prefixado ou, não havendo, após a
interpelação judicial ou extrajudicial" (fl. 358). E, "na medida em que a rescisão se deu
por culpa única e exclusiva dos recorridos, não pode ser imputada à recorrente
qualquer responsabilidade que enseje a incidência da mora" (fl. 359).
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente agravo, verifico que este merece parcial provimento.
No tocante às despesas com a reversão da planta do imóvel, verifico que o
Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento em
circunstâncias fático-probatórias, explicitando os seguintes fundamentos (fl. 317):
Quanto ao pleito de retenção do montante de R$ 23.751,13 a título de custos pela
reversão da planta à modalidade padrão (fls.232/235), também sem razão a ré,
pois se as modificações na planta custariam aos autores o montante de R$ 700,00,
não há qualquer justificativa ou prova apresentada para que a reversão custasse
um montante tão elevado.
Além do mais, o imóvel com as alterações efetuadas pode ser repassado aos
futuros compradores sem maiores problemas pela ré, e sem que necessariamente
seja feita a reversão.
Assim, no caso concreto, é abusiva a pretensão da vendedora de compensação de
R$ 23.751,13 sem que se tenha apresentado qualquer justificativa e prova de tão
exorbitante custo, além de que, como vendedora, poderá negociar o imóvel tal
como se encontra, sem que lhe tenha onerado em mais despesas.
A desconstituição de tais premissas, portanto, a fim de modificar a conclusão
adotada no acórdão recorrido, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado, em recurso
especial, pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Outrossim, a vedação da Súmula 7 do STJ impede, por semelhantes
motivos, a análise da apontada divergência jurisprudencial.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, observa-se que
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: "A correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando
houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.645.384/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
A corroborar tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP
(Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador,
mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
4. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo, ao
aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo
desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.860.381/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2021, DJe 3/11/2021.)
Incide à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Com relação aos juros de mora, entretanto, o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, no sentido de que: "nos compromissos de compra e venda de
unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução
do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
A propósito, confira-se a ementa do aludido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM
JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.
13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do
promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros
de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.740.911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
22/08/2019.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CULPA PELA RESCISÃO DO
CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.740.911/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, instado a se manifestar acerca da premissa fática
envolvendo a culpa pela rescisão do contrato de compra e venda, consignou ter
havido a iniciativa do comprador em entregar o imóvel e rescindir o contrato,
reiterando o termo inicial para os juros de mora, não incorrendo em violação do art.
489 do CPC/2015.
[...]
3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa
da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo
1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias
anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal
convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da
decisão."
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.730.681/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial para determinar que os juros de mora sejam computados a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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