Informações do processo 2019/0272567-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61830
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 13/09/2019 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA
318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 318/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de junho de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 7925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 318/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por WILSON FREITAS LEMES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 345-346):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA
CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE
RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO
IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em
conformidade com firme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de
defesa, quando, intimada a parte para especificar provas,
esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim
sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por
ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à
prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada
para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o
protesto pela produção de prova pericial e testemunhal
formulado na contestação, sem indicação da sua

pertinência e necessidade para a solução da lide,
mormente se destinadas à comprovação do valor de
benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando,
inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou
voluptuária, sendo esta última sequer passível de
indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão
é teratológica.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
entende que não há cerceamento de defesa quando,
intimada a parte para especificar provas, esta se mantém
silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante
o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição
inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese
de a parte omitir-se quando intimada para a sua
especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de
4/8/2008.

3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está
muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou
absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente
mandado de segurança, porquanto manejado como mero
sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS
15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS
36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 9/3/2012).

4. Agravo Interno não provido.

Sustenta a existência de repercussão geral e a violação do artigo 5°, incisos
XXXV, LIV, LV e LXIX, e § 1°, da Constituição Federal.

Para tanto, alega que não estaria preclusa a produção de prova por parte do
recorrente, uma vez que teria mencionado especificamente na contestação a intenção
de produzir prova pericial e testemunhal.

Assevera ser cabível o mandado de segurança na hipótese por tratar-se de
decisão manifestamente teratológica.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (certidão de e-STJ fls. 441-442).
É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 318/STF).

Confira-se a ementa do acórdão paradigma:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança.
Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

(AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-
2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-
00287)

No caso dos autos, da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário,
depreende-se que se concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de
segurança, na espécie, a falta de demonstração de teratologia, inexistindo julgamento
de mérito, ou seja, não houve decisão sobre a existência ou não do direito líquido e
certo, razão pela qual incide o Tema 318/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 593.727. TEMA 184. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. R EQUISITOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
DO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.074.
TEMA 318. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 783143 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 318). LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. II - O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o AI 800.074-RG/SP (Tema 318 da
Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia
referente ao preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança, por estar a
matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. III -
Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.

(RE 1258018 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-
05-2020)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão