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Movimentações 2020 2019
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito, sanando a
omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
a iwiv- a nnç OTÁVIO HENRIQUE DE LEMOS BERNARDO E OUTRO
ADVOGADOS : (S) - PE037020
BÁRBARA LAPA CAVALCANTE - PE040061
AGRAVADO : N D COMERCIO LTDA
ArRAVADO OLIVEIRA & SILVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AGRAVADO : INDUSTRIALIZADOS LTDA
A ™ A ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO E OUTRO
ADVOGADOS : ( s) - PE017539
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
26/05/2020 Visualizar PDF
04/05/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 725346 (2015/0138036-0) em 28/04/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/05/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por N D COMERCIO LTDA. e
OUTRA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim ementado:
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA TÉCNICA. APURAÇÃO DAS REGULARIDADES NO
FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE. ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. À UNANIMIDADE.
1. Assiste razão ao Apelante quando defende a necessidade da
realização da perícia pleiteada, vez que a análise técnica feita por
expertise da área de informática apuraria eventual irregularidade no
funcionamento do software que inviabiliza a efetiva execução das
atividades solicitadas pela Apelada, ou seja, o objeto da contratação.
2. Em que pese ter sido acostada documentação, notadamente o relatório
de acompanhamento de solicitações feitas pela Apelada, emitido pela
própria Apelante, que aponta as diversas pendências para o efetivo
funcionamento do software, observa-se que tais provas não se mostram,
de fato, conclusivas acerca da regularidade do serviço prestado, mas tão
somente evidenciam lacunas na operação do programa.
3. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.022 e 371, do CPC de 2015; 131 do CPC de 1973 e 2° do CDC.
Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso sobre a
impossibilidade de ser produzida a perícia neste momento, omisso relação à aplicação do
CDC e omisso sobre a confissão da recorrida por email.
Defendem a aplicação do CDC ao presente caso e aduz que o julgamento
em comento foi contrário à prova dos autos, já que a inadimplência contratual da
recorrida foi provada, impondo-se a rescisão dos contratos com devolução dos valores
1- A decisão embargada entendeu que teria ocorrido cerceamento de
defesa porque seria necessária perícia para apurar eventual
irregularidade no funcionamento do software, anulando a sentença
2 - Porém, a decisão embargada foi omissa em pontos sobre os quais
deveria se pronunciar.
3 - Em primeiro lugar , foi omissa sobre a impossibilidade de ser
produzida a perícia neste momento.
4 - Com efeito, a produção da prova pericial é totalmente descabida nos
dias atuais porque não é mais possível realizá-la.
5 - A uma, porque as Embargantes não estão mais em funcionamento,
sendo impossível testar o software.
6 - A duas, porque a Embargada pode ter evoluído em seu software, já
que decorridos mais cerca de 15 (quinze) anos dos fatos. Também não
existem mais as versões implantadas nas Embargadas, nem como
comprovar que versões eram.
7 - A três, porque os equipamentos onde o software deveria "rodar" não
funcionam mais e estão completamente obsoletos.
8 - Desta forma, deve esse Colendo Tribunal se pronunciar
expressamente sobre esses pontos, os quais demonstram a
impossibilidade de produção da prova pericial determinada.
9 - Em segundo lugar , a decisão foi omissa sobre a aplicação do CDC
ao presente caso.
[...].
12 - Em terceiro lugar , a decisão foi omissa sobre a confissão da
Embargada por e-mail.
Conforme se visualiza do julgado, esta Câmara acolheu a preliminar de
cerceamento de defesa, impossibilitando o julgamento dos demais
pontos controvertidos.
Explica-se. As questões são divididas em preliminares e prejudiciais,
tomando-se por base a consequência que uma questão pode gerar no
exame da outra.
Questão preliminar é aquela que, independentemente de ser de mérito
ou processual, impede a análise de outras questões existentes. Cria-se
uma relação de subordinação, em que a questão precedente é um
obstáculo para o exame da questão sucessora.
[...].
No presente processo, percebe-se que restou impossibilitada a análise
das demais questões, uma vez que foi acolhida a preliminar de
cerceamento de defesa, eivando de vício a sentença apelada.
Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa se qualifica como
um obstáculo para o exame das demais questões, inexistindo, portanto,
qualquer tipo de omissão no julgado.
Com efeito, realmente o acolhimento do cerceamento de defesa se
qualifica como obstáculo para as questões relacionadas à aplicabilidade do CDC e a
alegada confissão da parte agravada. Todavia, o enfrentamento das questões relacionadas
à perícia é bastante relevante para a solução da controvérsia, já que o cerceamento de
defesa foi reconhecido para que houvesse a realização de prova pericial.
O conhecimento do recurso especial, como é cediço, exige a manifestação
da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de
valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância
especial.
Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de
ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos
de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva
apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em
6/5/2010, DJe 17/5/2010).
No mesmo sentido (grifo meu):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE
COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI
ESTADUAL 12.685/06 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI 8.028/90.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E
CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE.
1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no
Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do
art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que
sejam sanadas as omissões apontadas.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o
manejo de embargos de declaração pela parte sucumbente, não
restou decidida de forma conclusiva a questão referente à violação
do artigo 19 da Lei Ordinária n. 8.028/90 em face da inobservância à
competência do Ministério da Fazenda para fiscalizar e controlar o
comércio exterior.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.312/RS, Relator o
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011)
3. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração. Determino o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se, como
entender de direito, sobre as questões suscitadas pela parte embargante relacionadas à
perícia, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?