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Movimentações Ano de 2019
18/09/2019 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (ADTS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DO PERICULUM IN MORA E DO
FUMUS BONI IURIS, EXIGÍVEIS NA CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR.
NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
JUÍZO DE MÉRITO POSTERIOR. PEDIDO LIMINAR DENEGADO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, com pedido de medida liminar, interposto por ADRIANO GURGEL
UMBELINO e outros, contra acórdão do TJRN, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR INSPETORES DE CONTROLE EXTERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINARES
SUSCITADAS PELO ENTE PÚBLICO INTERESSADO: ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
E IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO POR SUA
PRETENSA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPETRADO QUE FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA PARA
RESPONDER POR EVENTUAIS IRREGULARIDADES FORMAIS NA
TRAMITAÇÃO DE FEITO ADMINISTRATIVO. EMBATE PROPOSTO QUE
NÃO SE DIRECIONA UNICAMENTE AO CONTEÚDO MATERIAL DA
DECISÃO JUDICIAL INDICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (ADTS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). IMPETRANTES QUE NÃO
PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA, NO ENTANTO, EM PROCESSO
JUDICIAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL
CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO EFETIVO AOS IMPETRANTES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE TARDIO, QUE
NÃO SE CONFUNDE COM MERA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL E À ISONOMIA. REVOGAÇÃO
DA LIMINAR. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (fls.
926/927).
2. Afirmam os recorrentes que o procedimento levado
a cabo pelo TCE/RN feriu os princípios constitucionais ao não oportunizar manifestação
dos Impetrantes acerca da pretensão da suspensão do pagamento de parcela das suas
remunerações, nem antes da decisão e nem mesmo depois, mesmo que a mero título
informativo, resultando numa aberração cuja nulidade é incontestável por claro
desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, posto que princípios constitucionais administrativos não comporta a
obediência a estes nos procedimentos exceção ou restrição, ferindo frontalmente posição
consolidada do STJ e do STF (fls. 954).
3. Defendem estar consumado o prazo decadencial
para a revisão do ato administrativo.
4. Requerem, em sede de liminar, seja dado efeito
suspensivo ao recurso, dada a possibilidade de ocorrência de o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação.
5. É o relatório.
6. A concessão de medida liminar em Mandado de
Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a
relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a
ineficácia da ordem judicial, caso concedida no final .
7. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a
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presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar. Verifica-se, ainda, que o
pedido urgente se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que demonstra a
natureza satisfativa do pleito.
8. Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS EFEITOS
RETROATIVOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL. INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE.
1. É de ser mantido o indeferimento da liminar na
hipótese em que inexiste risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final,
concedida a ordem, uma vez que o impetrante já recebe a prestação mensal
continuada e os efeitos financeiros retroativos da anistia poderão ser pagos a
qualquer tempo, e em que o pedido possui natureza antecipatória e satisfativa,
o que desautoriza, por si só, a concessão do provimento antecipado quando
houver perigo de irreversibilidade, como na espécie, em face da
irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.
2. gravo regimental improvido (AgRg no MS
16.136/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe
5.4.2011).
9. Somente nos casos de flagrante ilegalidade que
demande intervenção imediata do Poder Judiciário é que pode ser deferida a medida , o
que não se aplica à hipótese vertente.
10. Por fim, vale ressaltar que o indeferimento da medida
liminar não resultará na ineficácia de eventual concessão de segurança nem em lesão
irreparável.
11. Com base nessas considerações, indefiro o pedido de
medida liminar interposto por ADRIANO GURGEL UMBELINO e Outros.
12. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
13. Publique-se.
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14. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.714 - MG (2019/0257558-1) RECORRENTE : MARIA DE JESUS DA SILVA SIMOES
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO -
MG050684
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
MARIA DE JESUS DA SILVA SIMÕES , com base nos arts. 105, II, b, da
Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra
acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 332e):
DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA –
CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO –
CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO – NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA
E IMOTIVADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
- Considerando que os impetrantes foram classificados além do número
de vagas previsto no edital, não há como falar em direito líquido e certo à
nomeação.
- Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente fica vago
durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se necessitar
e tiver condição de preenchê-lo ainda no período de vigência do certame,
deve nomear os candidatos classificados além de número de vagas
previstas no edital, observando a ordem de classificação. Todavia, nesse
tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo de nomeação do
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o
preenchimento das novas vagas depende de vários fatores, inclusive da
análise de questões orçamentárias.
(...)
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que: "houve a contratação
irregular, ficando patente a preterição arbitrária e imotivada, e atos administrativos
incontestáveis que comprovam a necessidade de prover o cargo, sendo matéria da defesa,
comprovar que estas contratações eram apenas para substituições sazonais, mas não
impugnou documentalmente o fato comprovado de ter preterida a recorrente concursada
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por temporários. O documento de evento 10 demonstram claramente que está havendo
contratação em cargo vago ao arrepio da Lei, bem como da repercussão geral,
estabelecida para uniformizar os provimentos jurisdicionais, realizando o direito e a
Justiça. É claro que o recorrido deixou fluir todo o prazo de validade do concurso,
ocupando as vagas existentes com contratados temporários, entre os quais a própria
recorrente e que há outro certame em andamento (Edital SEPLAG 07/2017) Que as
contratações eram sazonais, não foi devidamente comprovado. Agindo assim, fez surgir o
direito subjetivo à nomeação, nos termos da legislação, bem como da jurisprudência
dominante, selada com a repercussão geral determinada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 837.311/PI" (fl. 369e).
Com contrarrazões (fls. 384/388e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 407/409e pela ausência
de interesse que justifique sua intervenção.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.
1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do Concurso Público para
o cargo de Professor de Educação Básica - PEB Nivel I, Grau A, Língua Portuguesa, no
qual havia previsão de 10 (dez vagas), tendo sido aprovada na 18ª colocação, para o
Município de Sabinópolis.
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Entende fazer jus à nomeação, porquanto há vagas disponíveis para seu
cargo e a Administração vem efetuando contratações temporárias em afronta direta ao
direito dos concursados
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem
consignou a sua insuficiência para provar o direito alegado, uma vez não evidenciada a
existência de vagas no quadro efetivo em quantidade suficiente para a convocação da
Recorrente, nem que as contratações precárias apontadas violaram o art. 37, IX, da
Constituição da República. Asseverou, ainda, que o candidato aprovado fora das vagas
previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, in verbis (fl. 322/352e):
Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu posicionamento.
Em primeiro lugar, é importante salientar que candidatos classificados
em concurso público além do número de vagas previstas no edital não
têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
O direito subjetivo à nomeação só existe em relação aos candidatos que
são aprovados dentro do número de vagas, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº.
598.099.
A impetrante, para pleitear a nomeação, alegou a existência de cargos
vagos.
O documento apresentado pela impetrante não esclarece qual seria a
razão da vacância do cargo, e se seria ela provisória, em razão, por
exemplo, de gozo de licença saúde pelo servidor efetivo que estaria
ocupando o cargo.
Ainda que assim não fosse, há outra razão para a denegação da ordem.
É verdade que, se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente
fica vago durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se
necessitar e tiver condição de preenchê- lo ainda no período de vigência
do certame, deve nomear os candidatos classificados além do número de
vagas previstas no edital, observando a ordem de classificação.
Todavia, nesse tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo à
nomeação, pois o preenchimento das novas vagas depende de vários
fatores, inclusive da análise de questões orçamentárias.
Na verdade, a Administração pode, inclusive, por questão orçamentária,
não nomear ninguém para as vagas surgidas ao longo do concurso, ou
extingui-las.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas, pela impetrante; suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da
gratuidade de justiça.
De fato, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de
direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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Nesse sentido, de destacada importância os ensinamentos do Professor
Hely Lopes Meirelles a respeito da matéria:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito
se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício
no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é
direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior,
não é líquido nem certo, para fins de segurança ".
(Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005,
pp. 36/37).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos
acórdãos assim ementados:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano
na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos
16/09/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/09/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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