Informações do processo 2019/0274547-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1581282
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/09/2019 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA
CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 2/5
(dois quintos) com base em elementos concretos, quais sejam, a
quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (4), sendo dois
adolescentes, além do emprego de arma de fogo, em total consonância
com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ.

2. Ressalta-se que "A jurisprudência desta Corte Superior
se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da
causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de
adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de
corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas
e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos"
(REsp
1714810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 25/9/2018, DJe 3/10/2018).

3 . Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
"Questão de Ordem" - por unanimidade, ratificar o julgamento realizado na sessão de
julgamento virtual anterior, nos termos do voto do Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"Questão de Ordem" - A Quinta Turma, por unanimidade, ratifica o julgamento
realizado na sessão de julgamento virtual anterior, nos termos do voto do Ministro Relator."


Retirado da página 7280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES NA CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE
BIS
IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 2/5 com base em
elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na
atividade criminosa (4), sendo dois adolescentes, além do emprego de
arma de fogo, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula
do STJ.

2. Ressalta-se que "A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no
sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de
aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de
adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de
corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas
autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos"
(REsp
1714810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/9/2018, DJe 3/10/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de abril de 2020.

Documento eletrônico VDA25231100 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+           IAEI II A Kl O A /"»in D Kl IIZ A»»;nn#4n OA/A/1/nnnn -i-7./l/l.n-i

Ministro Joei Ilan paciorniK
Relator

Documento eletrônico VDA25231100 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006


Retirado da página 19908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos
delitos tipificados no art. 157, § 2.°, I e II, do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B
da Lei Federal n. 8.069/90 (corrupção de menores). CAIQUE BRUNO DA SILVA
PEREIRA e LUCAS GENISSON DA SILVA, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses
e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e
oito) dias-multa. WELLINGTON DOS SANTOS MOREIRA, à pena de 09 (nove) anos
e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 144 (cento
e quarenta e quatro) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido
por acórdão assim ementado:

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL -
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, §2°, I e II, do CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
244-B, DO ECA) - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO -
DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE
AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO - INACOLHIDO -
CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO - UNÂNIME.

Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto no art.

157, § 2°, I e II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se fixar

aumento de pena acima do mínimo previsto (1/3) tão somente com base no número das
majorantes reconhecidas.

A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista os óbices
contidos nas Súmulas n. 07 e n. 83 desta Corte.

Em agravo em recurso especial, a defesa alega a existência de julgados
divergentes, afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ e a desnecessidade de reexame
de provas.

Contraminuta às fls. 384/388.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
411/416).

É o relatório. Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os fundamentos
da decisão agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem manteve o aumento de 2/5 (dois quintos), na terceira
etapa da dosimetria, mediante seguinte fundamentação:

A sentença em análise, no tocante à dosimetria da pena,
foi nos seguintes termos:

“(...)1. CAIQUE BRUNO DA SILVA PEREIRA

(...)

Aumento a pena em 2/5 (dois quintos), diante do
teor da Súmula n° 443 do STJ, em razão do concurso de
02 (duas) pessoas, in casu, o denunciado acompanhado
do s corréus e d o s e n t ã o adolescente s MARLON
SILVA SANTOS e DAVYSSON DOS SANTOS
NUNES, agindo em comum acordo e unidade de
desígnios, bem como o emprego de arma de fogo , o que
facilitou a prática do crime e dificultou a defesa da s vítima
s , o que corresponde a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06
(seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, resultando
a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias
de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa , à míngua de
circunstâncias agravantes e causas de diminuição de pena.

(...)

2. LUCAS GENISSON DA SILVA
ROUBO MAJORADO

(...)

Aumento a pena em 2/5 (dois quintos), diante do
teor da Súmula n° 443 do STJ, em razão do concurso de
02 (duas) pessoas, in casu, o denunciado
acompanhado do s corréus e dos entã adolescentes
MARLON SILVA SANTOS e DAVYSSON DOS
SANTOS NUNES, agindo em comum acordo e
unidade de desígnios, bem como o emprego de arma de
fogo, o que facilitou a prática do crime e dificultou a
defesa da s vítima s , o que corresponde a 01 (um) ano, 07
(sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 04 (quatro)
dias-multa, resultando a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete)
meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa , à míngua de circunstâncias agravantes e
causas de diminuição de pena.

(...)

3. WELLINGTON DOS SANTOS MOREIRA
ROUBO MAJORADO

(...)

Aumento a pena em 2/5 (dois quintos), diante do
teor da Súmula n° 443 do STJ, em razão do concurso de
02 (duas) pessoas, in casu, o denunciado acompanhado
do s corréus e dos então adolescentes MARLON
SILVA SANTOS e DAVYSSON DOS SANTOS
NUNES, agindo em comum acordo e unidade de
desígnios, bem como o emprego de arma de fogo, o que
facilitou a prática do crime e dificultou a defesa da s vítima
s , o que corresponde a 01 (um) ano, 10(dez) meses e
24(vinte e quatro) dias de reclusão e 21(vinte e um)
dias-multa, resultando a pena de 06(seis) anos, 07 (sete)
meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão e 74(setenta e
quatro) dias-multa, à míngua de circunstâncias agravantes
e atenuantes, bem como causas de diminuição de pena.

(...)

Na terceira fase entendo não merecer prosperar a
insurgência dos apelantes no que tange à redução do quantum de
aumento de pena para o patamar de 1/3, haja vista que a Magistrada
baseou essa elevação, no que fora sumulado pelo STJ, na Súmula 443,
que refere-se ao concurso de 02 ou mais pessoas.

Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 2/5 (dois quintos) com
base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na
atividade criminosa (quatro), sendo dois adolescentes, além do emprego de arma de fogo,
em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS
DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUMENTO NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8
com base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes
envolvidos na atividade criminosa (três), em total consonância com o
enunciado n. 443 da Súmula do STJ que prevê que o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes.

(...)

Agravo desprovido. (AgRg no HC 440.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 01/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ELEVAÇÃO DE PENA SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE) DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - É
admissível, na terceira fase da dosimetria da pena, a exasperação da
reprimenda acima do patamar mínimo desde que apresentada
fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, não se
revelando legítimo invocar-se para tanto, tão somente, a quantidade de
majorantes para o delito de roubo. Tal entendimento já foi, inclusive,
sumulado no âmbito desta Corte, nos termos do enunciado n. 443 da
Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime
de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes". II - In casu, não assiste razão ao recorrente, porquanto
houve, de fato, a devida fundamentação pelas instâncias ordinárias ao
estabelecerem a fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria,
não se amparando, portanto, tão somente no número de majorantes
para elevar a pena do réu e, sim, nas circunstâncias fáticas em que o
crime foi praticado: em concurso de 4 (quatro) agentes que, com arma
de fogo em punho, renderam a vítima e colocaram-na no porta-malas
do carro, libertando-a apenas quase 1 (uma) hora depois, em um
canavial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp1227129/AL,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 23/03/2018 - Grifo Nosso).

Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento
ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2020.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de pedido da Defensoria Pública da União para ingressar no feito
como representante dos agravantes em substituição à Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.

Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Penal (fls. 419), a Defensoria Estadual não possui escritório de representação em
Brasília e também não aderiu ao Portal de Intimação do STJ.

A Quinta Turma, no julgamento de Questão de Ordem no AResp
1.513.956/AL, de relatoria do em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que se
impõe o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União cujo
propósito seja assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias
Públicas estaduais que possuam representação em Brasília, conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte, ou estejam habilitadas a receber
intimação eletrônica em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas
do STJ.

Ante o exposto, defiro o pedido. Retifique-se a autuação do
presente feito para excluir a Defensoria Pública do Estado de Sergipe e fazer
constar a Defensoria Pública da União como advogado dos agravantes.

Publique-se.

Intime-se.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado da página 9060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão