Informações do processo ADPF 618

Movimentações 2024 2020 2019

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE), mediante a petição/STF n. 20.061/2021, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Ressalta a atuação na esfera das relações entre direito e religião. Salienta a colaboração com entidades e instituições, nacionais e internacionais, com vistas ao desenvolvimento do campo de estudos. Frisa haver sido admitido como amigo da Corte no ARE 1.099.099, ministro Edson Fachin, DJe de 12 de abril de 2021. Sustenta a relevância da matéria. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação.


2. O Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame doas finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), mediante a petição/STF n. 82.363/2021, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre a controvérsia e os objetivos da instituição. Ressalta a representatividade e a atuação em temas relacionados a direito e religião. Destaca haver ingressado, na condição de amigo da Corte, no âmbito da ADPF 811, ministro Gilmar Mendes.


2.  O Instituto Brasileiro de Direito e Religião preenche os requisitos para ingressar neste processo na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da questão, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção do requerente.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


A entidade sem fins lucrativos Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania, mediante a petição/STF n. 65.153/2022, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Refere-se ao RE 636.331, ministro Gilmar Mendes, no qual ingressadas entidades internacionais na qualidade de amigas da Corte. Sublinha a atuação como representante dos interesses das testemunhas de Jeová. Salienta haver participado de demandas em diversas cortes internacionais. Sublinha possuir a expertise necessária para contribuir com o debate. Argumenta que os tratamentos médicos que dispensam o uso de transfusões de sangue são menos gravosos aos direitos humanos e à liberdade religiosa.


2. A Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da questão, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Considerada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da postulante.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a a entidade Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Conselho Federal de Medicina (CFM), mediante a petição/STF n. 75.686/2019, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Destaca ser autarquia federal responsável por fiscalizar e regular a profissão médica, nos termos da Lei n. 3.268/1957, arts. 2º, 5º e 15º e em conformidade com o precedente firmado na ADI 1.717, ministro Sydney Sanches, DJ 22 de abril de 2003. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e a pretensão veiculada na inicial. Sublinha a revogação da Resolução CFM n. 1.021/1980 pela de n. 2.232/2019. Disserta sobre a controvérsia, manifestando-se no sentido da improcedência do pedido.


2. O Conselho Federal de Medicina preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Conselho Federal de Medicina como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


A (SBB), mediante a petição/STF n. 122.353/2024, requer a admissão no processo, na condição de Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae. Ressalta a representatividade nacional, por posuir membros em 18 estados e 9 seccionais estaduais. Destaca a participação, como amigo da Corte, nas ADPFs 442 e 1.141, bem como no Tema n. 952 da Repercussão Geral. Sustenta a relevância da matéria. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame doas finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Instituto de Ciências Penais (ICP), mediante a petição/STF n. 40.829/2023, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Ressalta a representatividade em âmbito nacional. Sustenta a importância do tema. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação. Busca a observância da liberdade de crença e da dignidade humana daqueles que recusam tratamento por motivo religioso.


2. O Instituto de Ciências Penais preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto de Ciências Penais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE), mediante a petição/STF n. 20.061/2021, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Ressalta a atuação na esfera das relações entre direito e religião. Salienta a colaboração com entidades e instituições, nacionais e internacionais, com vistas ao desenvolvimento do campo de estudos. Frisa haver sido admitido como amigo da Corte no ARE 1.099.099, ministro Edson Fachin, DJe de 12 de abril de 2021. Sustenta a relevância da matéria. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação.


2. O Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame doas finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), mediante a petição/STF n. 82.363/2021, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre a controvérsia e os objetivos da instituição. Ressalta a representatividade e a atuação em temas relacionados a direito e religião. Destaca haver ingressado, na condição de amigo da Corte, no âmbito da ADPF 811, ministro Gilmar Mendes.


2.  O Instituto Brasileiro de Direito e Religião preenche os requisitos para ingressar neste processo na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da questão, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção do requerente.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


A entidade sem fins lucrativos Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania, mediante a petição/STF n. 65.153/2022, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Refere-se ao RE 636.331, ministro Gilmar Mendes, no qual ingressadas entidades internacionais na qualidade de amigas da Corte. Sublinha a atuação como representante dos interesses das testemunhas de Jeová. Salienta haver participado de demandas em diversas cortes internacionais. Sublinha possuir a expertise necessária para contribuir com o debate. Argumenta que os tratamentos médicos que dispensam o uso de transfusões de sangue são menos gravosos aos direitos humanos e à liberdade religiosa.


2. A Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da questão, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Considerada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da postulante.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a a entidade Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Conselho Federal de Medicina (CFM), mediante a petição/STF n. 75.686/2019, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Destaca ser autarquia federal responsável por fiscalizar e regular a profissão médica, nos termos da Lei n. 3.268/1957, arts. 2º, 5º e 15º e em conformidade com o precedente firmado na ADI 1.717, ministro Sydney Sanches, DJ 22 de abril de 2003. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e a pretensão veiculada na inicial. Sublinha a revogação da Resolução CFM n. 1.021/1980 pela de n. 2.232/2019. Disserta sobre a controvérsia, manifestando-se no sentido da improcedência do pedido.


2. O Conselho Federal de Medicina preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae , nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Conselho Federal de Medicina como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

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Retirado da página 1457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


A (SBB), mediante a petição/STF n. 122.353/2024, requer a admissão no processo, na condição de Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae. Ressalta a representatividade nacional, por posuir membros em 18 estados e 9 seccionais estaduais. Destaca a participação, como amigo da Corte, nas ADPFs 442 e 1.141, bem como no Tema n. 952 da Repercussão Geral. Sustenta a relevância da matéria. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame doas finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Sociedade Brasileira de Bioéticaamicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

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Retirado da página 1458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto (i) o art. 146, § 3º, I, do Código Penal; (ii) o item 2 do Parecer Proc. CFM 21/1980, adotado como anexo da Resolução n. 1.021/1980, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (iii) os arts. 22 e 31 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica); e (iv) o art. 3º da Resolução n. 136/1999, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à a realização de transfusão contra a vontade do paciente em situações de risco de morte.


O Instituto de Ciências Penais (ICP), mediante a petição/STF n. 40.829/2023, requer a admissão no processo, na condição de amicus curiae . Ressalta a representatividade em âmbito nacional. Sustenta a importância do tema. Alega afinidade entre os objetivos institucionais e o objeto da ação. Busca a observância da liberdade de crença e da dignidade humana daqueles que recusam tratamento por motivo religioso.


2. O Instituto de Ciências Penais preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância da matéria, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o tema da ação.


Tendo em conta a pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999 , e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto de Ciências Penais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão