Informações do processo RCL 36851

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2019 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações 2021 2020 2019

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 36851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada
pelo Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
16a Região (TRT 16), cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo
Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI n° 3.395/DF-MC.

Reporto-me ao relatório, que bem elucida os fatos, exarado quando
da análise do pedido liminar pelo Ministro Luiz Fux :

“Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Estado do Maranhão contra o acórdão proferido pela 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16a Região nos autos da Reclamação Trabalhista
0016119-10.2018.5.16.0010, sob alegação de afronta ao acórdão proferido
por esta Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.395. Eis a ementa do acórdão ora reclamado, in
verbis:

'RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se o caso de patente nulidade da
contratação, ante a ausência de submissão da reclamante a concurso público
para ingresso nos quadros do ente público, emerge a competência da Justiça
do Trabalho para apreciação da demanda. EFEITOS. Segundo a Súmula n°
363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa
ao artigo 37, II, e § 2°, da CF, assegura-lhe apenas o pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e os
depósitos do FGTS. Recurso ordinário conhecido e improvido.’

O reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada contrariou
a autoridade do acórdão proferido por esta Suprema Corte no julgamento da
ADI 3.395-MC, ao entender pela competência da Justiça Trabalhista para o
julgamento da lide.

Argumenta que a decisão reclamada fere entendimento firmado no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal segundo o qual, ‘mesmo quando se
afirme devidas verbas rescisórias, FGTS ou outros encargos similares, dada a
questão de fundo, não se reconhece a competência desta especializada’.

Sustenta, em defesa de sua pretensão, que ‘a contratação da
beneficiária teve como fundamento o art. 37, IX da CF/88 e a Lei Estadual
6.915/97, da qual consta que o Estado do Maranhão pode filmar contratos
temporários, nos termos do art. 37, IX da CF/88’.

Aduz que ‘resta claro que a decisão reclamada, proferida pela 2 a Turma do Regional é flagrantemente contraposta ao que essa eg. Suprema
Corte decidiu na ADI n° 3.395/DF-MC, posto que declarou a nulidade
contratual de servidora temporária, sendo de rigor a procedência da presente
Reclamação’ .

Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada. No mérito, postula a procedência do pedido
para cassar a decisão ora impugnada e declarar a incompetência absoluta da

Justiça Laboral para julgamento do feito."

Por meio de decisão publicada em 19/9/19, o ministro Luiz Fux
deferiu o pedido liminar “ para suspender os efeitos do acórdão proferido pela
2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região nos autos da
Reclamação Trabalhista 0016119- 10.2018.5.16.0010 e a tramitação do
referido processo, até o julgamento final desta reclamação.’’.

Devidamente intimada, a autoridade reclamada deixou de prestar as
informações solicitadas.

Celma Wirary de Sousa Guajajara apresentou contestação alegando,
em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
demanda, sob alegação de não restar caracterizado a natureza excepcional e
temporária da contratação de servidores públicos exigida pela Lei Estadual n°
6.915/97. Requer que seja julgada totalmente improcedente a presente
reclamação, bem como que lhe seja deferida o pedido de justiça gratuita.

A oitiva da Procuradoria-Geral da República foi dispensada, nos
termos do art. 52, parágrafo único, do RISTF.

É o relatório. Decido .

Aponta-se como paradigma de confronto a ADI n° 3.395/DF, na qual o
Pleno desta Corte, em 15/04/2020, por maioria, julgou parcialmente
procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução
de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (incluído pela EC n°
45/2004), afirmando que sua disciplina:

“não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-
estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores,
nos termos do voto do Relator" (Ata de julgamento publicada no DJe de
23/4/2020, acórdão publicado no DJe de 1°/7/2020).

In casu , verifica-se que a contratação ocorreu no ano de 2004,
quando já vigente Lei Estadual 6.915/97, que regulamenta a contratação por
tempo determinado no âmbito do Estado do Maranhão.

A jurisprudência do STF em sede reclamatória, com fundamento na
violação à ADI n° 3.395/DF-MC, firmou-se no sentido de que compete à
Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-
administrativo, ultrapassando os limites objetivos da reclamação o problema
da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos.

“2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer
a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o
exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se
tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no
âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação
trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa
a descaracterizá-la" (Rcl n° 8.110/PI-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio ,
relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de
12/2/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A AUTORIDADE DA
DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Não é da competência da Justiça do
Trabalho a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos que deram
suporte à relação entre os interessados e a Administração Pública.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n° 5.924/CE-
AgR, Relator o Ministro Eros Grau , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/09).

Dessa perspectiva, não descaracteriza a competência da Justiça
comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e
outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto
que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou
ausência de concurso público.

Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a
investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica

“Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores
da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do
provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo,
pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se
teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso,
não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações
4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o
acórdão a Ministra Cármen Lúcia . 6. Agravo regimental a que se dá
provimento e reclamação julgada procedente" (Rcl n° 7.208/ES-AgR, Relatora
para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).

“A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do
Trabalho competente para o exame da ação" (Rcl n° 7.039/MG-AgR, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09).

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de
cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade
constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados
ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público" (Rcl n° 4.785/

SE-MC-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de
14/3/08).

Assim, cabe a Justiça Comum analisar a regularidade do alegado
vínculo entre a beneficiária da decisão reclamada e o Poder Público, tendo em
vista a existência da Lei Estadual n° 6.915/97 que revela a natureza
estatutária havida entre as partes.

Anoto, por oportuno, os seguintes precedentes, em casos
semelhantes, envolvendo o referido ente estadual: Rcl n° 39.813/MA, Min Rel.
Roberto Barroso, Dje de 07/9/2020, Rcl n° 41.534/MA, Min. Rel. Cármen
Lúcia , Dje de 24/6/2020, Rcl n° 36.527/MA, Min. Rel. Gilmar Mendes , Dje de
27/8/2019.

Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente ação e
declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
Reclamatória Trabalhista n° 0016119-10.2018.5.16.0010, ao tempo em que
determino a remessa dos autos à Justiça comum.

Publique-se. Int..

Brasília, 11 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão