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24/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 36868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.2.2021 a 12.2.2021.
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Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 36868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.2.2021 a 12.2.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 385
E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADES
EXERCIDAS COM INTUITO DE LUCRO. COBRANÇA DE IPTU. HARMONIA
ENTRE O JULGADO RECLAMADO E A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA REVOLVER O ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO SUBJACENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É inviável a reclamação quando a revisão do ato reclamado
pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório subjacente.
2. Ao contrário do alegado, o ato impugnado está em harmonia com
as teses de julgamento dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão
geral, uma vez que, no julgado reclamado, ficou estabelecido que a empresa
reclamante constitui-se em pessoa jurídica de direito privado que atua
livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com intuito lucrativo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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