Informações do processo RCL 36868

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2019 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020 2019

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 36868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.2.2021 a 12.2.2021.


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 36868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.2.2021 a 12.2.2021.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 385
E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADES
EXERCIDAS COM INTUITO DE LUCRO. COBRANÇA DE IPTU. HARMONIA
ENTRE O JULGADO RECLAMADO E A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA REVOLVER O ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO SUBJACENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. É inviável a reclamação quando a revisão do ato reclamado
pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório subjacente.

2. Ao contrário do alegado, o ato impugnado está em harmonia com
as teses de julgamento dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão
geral, uma vez que, no julgado reclamado, ficou estabelecido que a empresa
reclamante constitui-se em pessoa jurídica de direito privado que atua
livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com intuito lucrativo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão