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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 532.948/SP.
Consta dos autos que o paciente requereu a progressão de regime
ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que o indeferiu, nos termos seguintes
(Doc. 3):
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em
favor do sentenciado.
O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico.
A Defesa solicita o deferimento do pedido.
Fundamento e decido.
Necessária a realização de exame criminológico para a análise do
pedido.
Desde o advento da lei nº 10.792/03, que alterou a redação do art.
112 da LEP, deixou de ser obrigatória a sujeição do sentenciado a exame
criminológico para a concessão de benefícios.
Porém, é facultado ao Magistrado determinar a sua realização
quando houver dúvida ou justificável cautela a exigir exames periciais
necessários para formação do convencimento e também para a proteção da
sociedade.
Pois bem. Este é o caso dos autos. O sentenciado ostenta
condenações pelos gravíssimos crimes de extorsão mediante sequestro
e roubo qualificado. Além do mais, tem razoável tempo de pena ainda a
cumprir (TCP previsto para 2020), é reincidente e possui histórico de
faltas graves.
Com efeito, mesmo que a gravidade da conduta delituosa perpetrada
pelo sentenciado já tenha sido valorada na fase de conhecimento, tal
circunstância não pode ser ignorada na fase da execução da pena, razão pela
qual se mostra prudente, pela gravidade concreta do delito, a prévia
realização de exame criminológico, para apreciação do pleito.
Não se trata de bis in idem, mas sim de verificar se, após
determinado período de encarceramento, o reeducando reavaliou sua
conduta, seus princípios morais e especialmente se abandonou os
comportamentos que colocam em risco a segurança da sociedade.
Recomendável que se avalie, através do exame criminológico, sua condição
pessoal, a fim de se ter um quadro mais nítido e verificar a viabilidade de se
inserir o executado em um regime mais brando.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de
Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar (Doc. 2). Na
sequência, outro writ, desta vez direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, o
qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, com fundamento na
Súmula 691/STF.
Nesta ação, a defesa reitera que o paciente preenche os requisitos
para a progressão de regime. Enfatiza que A decisão que indeferiu o pedido
não tem subsunção nas provas dos autos, pois o paciente já fez o exame
criminológico; portanto, carente de fundamentação idônea a r. decisão que
negou o direito do paciente a progressão ao regime aberto. Sem temer pela
exaustão, sua pena vence em 21 de janeiro de 2020, está cumprindo quase
16 anos de sua pena. Requer, assim, a concessão da ordem, para garantir ao
paciente o cumprimento do restante da pena em regime aberto.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do habeas corpus ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC
97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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