Informações do processo HC 175664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER
CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE
COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias reduziram a pena em apenas 1/3 (um
terço) pela tentativa, pois entenderam que o iter criminis percorrido pelo
Agravante aproximou-se da consumação, destacando as lesões sofridas pela
Vítima.

2. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos
autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado (ou
mesmo a fração de 1/2), implicaria, necessariamente, profunda análise do
arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do
habeas corpus .

3. Agravo regimental desprovido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10
(dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6
(seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes previstos no
art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, e no art. 163, parágrafo único, I e IV,
respectivamente, todos do Código Penal.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à

apelação da defesa.

4. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação
de revisão criminal. O TJ/SP indeferiu o pedido revisional.

5. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A Relatora do HC 500.343, Ministra Laurita Vaz, denegou a
ordem.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.

6. Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta a existência de
vício na dosimetria da pena imposta ao paciente pelo crime de tentativa de
homicídio qualificado. Para tanto, afirma que “Estabelece o parágrafo único do
artigo 14 do Código Penal que a pena a ser imposta à tentativa é a imposta
ao crime consumado, mas reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (…)
Essa redução entre os limites legais (1/3 a 2/3) deve ter como fundamento
elementos objetivos, envolvendo a extensão do iter criminis percorrido pelo
agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação
da meta [...~], de tal forma que quanto mais o autor se aproximou da
consumação será menor a redução" . Ocorre que, no caso, “a fundamentação
para a aplicação da causa de diminuição mínima pela tentativa foi: ‘porque a
vítima sofreu lesões de natureza grave'" . De modo que “a dosagem da pena
foi desproporcional, na medida em que, tendo havido lesão grave (ou seja,
nem leve e nem gravíssima, tendo sido intermediária), a fixação da redução
foi correspondente à elevação em razão de lesão gravíssima" .

7. A defesa requer “seja concedida a ordem, reconhecendo o
equívoco das instâncias anteriores, para que se aplique a redução da pena na
metade (1/2)" .

Decido.

8.O habeas corpus não deve ser concedido.

9.Inicialmente, registro que a orientação do Supremo Tribunal Federal
(STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo
para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes
precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª.
Minª. Cármen Lúcia.

10. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo
possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da
dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

11. Não bastasse isso, as instâncias de origem estão alinhadas com o
entendimento do STF no sentido de que a “quantificação da causa de
diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada
conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente
proporcional à maior proximidade do resultado almejado" (HC 118.203, Rel.
Min. Gilmar Mendes).

12. No caso, tal como assentou o STJ, “as instâncias ordinárias
aplicaram a minorante da tentativa no percentual mínimo de 1/3 (um terço),
asseverando que o iter criminis percorrido pelo Paciente aproximou-se da
consumação, destacando as lesões sofridas pela Vítima. Nessas condições, a
inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser
aplicada a fração máxima do redutor ora examinado (ou mesmo a fração de
1/2), implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-
probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus" .

13. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão