Informações do processo HC 175668

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • J.R.F.B

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • J.R.F.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • J.R.F.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, contra
decisão da Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu pedido de liminar no RHC 115.741/MS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente preso preventivamente
e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código
Penal Militar (corrupção passiva).

A decisão que decretou a custódia apresenta a seguinte
fundamentação:

1. O flagrante está em ordem e acompanhado das peças
indispensáveis (recibo de entrega do preso, nota de culpa, além da ciência
sobre os direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado e
comunicação à família), razão pela qual homologo-o. Vale dizer, não é o caso
de relaxamento.

2. Da análise dos dos autos, com escopo na cautela da prestação
jurisdicional final, tem-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva – arts. 254-255 do Código de Processo Penal.

Os elementos de informação dão conta da aparente prática do crime
militar (praticado em situação de atividade militar) art. 9, inc II, alínea "e" /c
308 do CPM: "Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem", pelos custodiados.

Nesse sentido: i) os depoimentos de JOÃO APARECIDO PIRES
POPP, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA e MÁRCIO JOSÉ DE LIMA,
colhidos perante a autoridade policial militar estão em harmonia com as
declarações do 1.º TEN QOPM THIAGO FRANCO DA COSTA que deflagrou a
prisão, no sentido de que a guarnição composta pelos custodiados mantinham
relação criminosa com pessoa de "MANU", consistente no recebimento de
vantagem indevida para deixar de cumprir ato de ofício – prevenção e
repressão de crimes – viabilizando que mercadorias ilícitas/irregulares
transitassem sem atuação funcional dos policiais militares, mediante o
pagamento de propina; ii) os telefonemas mantidos com "MANU", a presença
de Márcio José de Lima com numerário para liberação dos veículos
apreendidos, a expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada na
posse dos custodiados são fatos condizentes com a forte aparência do delito
de corrupção passiva.

Com relação ao segundo requisito da prisão preventiva – periculum
libertatis – tem-se presente, ante a necessidade de manutenção da ordem
pública (no sentido de evitar a reiteração do ilícito - prevenção) e resguardar-
se a conveniência da instrução penal, já que há registro de que os
custodiados possuem contato com os demais envolvidos no crime.

Anote-se por fim, que MÁRCIO ALVES ACÁCIO possui extenso
histórico em fatos criminais e o 3.º SGT PM [JRFB] possui registro de
processo em curso pela prática de peculato .

O pedido de liberdade provisória fora indeferido pelo magistrado de
origem, nos termos seguintes:

Verifica-se que a prisão preventiva dos requerentes foi fundamentada
na garantia da ordem pública e para resguardar a conveniência da instrução
criminal.

Apreciados os fundamentos coligidos no presente requerimento,
dessume-se que não houve nenhuma informação nova e idônea a afastar os
fundamentos fático-legais que sustentaram a prisão preventiva.

Observa-se, pelo contrário, que os requerentes alegam somente que
a prisão em flagrante foi ilegal, sob o argumento de que eles não se
encontravam em nenhuma das situações descritas no artigo 244 do Código de
Processo Penal Militar.

(…)

Conforme bem destacado pela representante do Ministério Público, o
crime somente foi descoberto (e sua prática interrompida), quando, no dia
14.02.19, o Oficial Tenente Thiago Franco abordou um contrabandista que
transportava relógios, e este afirmou que já havia pagado a propina no
período da manhã para os policiais da base.

Infere-se que a guarnição vinha praticando, reiteradamente, o crime
de corrupção passiva, durante todos os dias em que estavam escalados,
sendo certo que a conduta ilícita somente cessou no momento em que foram
descobertos e receberam voz de prisão. Não há falar-se, portanto, que os
requerente não estavam em estado de flagrância ou quase- flagrância capaz
de justificar as suas prisões.

Além disso, há de ser ressaltado que foi encontrado grande
quantidade de dinheiro em poder dos requerentes, quantias estas que os
requerentes não souberam justificar de forma satisfatória a origem, levando a
crer que tratam-se de valores recebidos a título de propina, situação esta que
se subsume perfeitamente à hipótese prevista na alínea "d" do artigo 244 do
CPPM.

No entanto, mesmo que assim não se interpretasse, é de se ver que,
de toda forma, tais arguições restam superadas ante a superveniência do
decreto da prisão preventiva – novo título no qual se funda a custódia cautelar
- eis que o flagrante foi homologado pela autoridade judicial de plantão, e, em
seguida, convertida em segregação na citada modalidade de cautelar.

(…)

Assim sendo, conforme já mencionado, vê-se que os requerentes não
trouxeram nenhum elemento informativo-probatório comprovando que a
situação fático-jurídica que sustentou a prisão processual não mais subsiste.
Depreende-se, em verdade, que os fundamentos subsistem integralmente.

(…)

Acrescenta-se, ainda, que é cediço o entendimento dos tribunais
superiores no sentido de que condições subjetivas favoráveis não possuem o
condão de, por si só, impedir a decretação ou manutenção de prisão
processual.

Por essas razões, infere-se que a manutenção das prisões
processuais ora vergastadas se faz necessária com fundamento, no mínimo,
na garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e na exigência da
manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares
(CPPM, art. 255, alíneas “a", "b" e “e").

A defesa, então, impetrou Habeas Corpus perante o TJMS, que
denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – CORRUÇÃO PASSIVA – CRIME
MILITAR – NEGATIVA DE AUTORIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO –

CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
IRRELEVANTES – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA.

I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria
o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame
aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.

II- Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e
havendo provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria,
deve ser mantida a segregação cautelar como medida indispensável ao
resguardo da ordem pública, especialmente diante da potencialidade lesiva da
infração, corrupção passiva.

III- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós,
para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os
pressupostos da prisão preventiva.

Irresignada, interpôs Recurso Ordinário junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que negou a medida acauteladora.

Nesta ação, a defesa sustenta, em suma: (a) de todas as opções
possíveis constante do disposto no Art. 310 do CPP, e com a devida vênia de
sempre, a que nos parece mais adequada ao caso seria a concessão da
Liberdade Provisória ao paciente eis que não estariam patentemente
demonstrado a incidência das hipóteses ensejadores da segregação cautelar ;
(b) negar a liberdade assistida ao requerente em razão de processo criminal
ainda em curso, s.m.j. afrontaria direta e fatalmente ao preceito contido no art.
5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988 ; (c) a segregação cautelar do
paciente é desnecessária, já que conforme documento anexo se compromete
a comparecer em todos os atos processuais, bem como já fora até mesmo
ouvido pela Autoridade Investigativa ; e (d) está patente a inexistência no
caso in concreto dos requisitos imprescindíveis à validade e cabimento da
prisão preventiva do Código de Processo Penal .

Requer, assim, a concessão da ordem, para assegurar ao paciente o
direito de responder ao processo em liberdade.

É o relatório. Decido .

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão