Informações do processo HC 175675

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 518.095 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 518.095 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 518.095 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou a ordem de HC 518.095, do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
07.04.2019, surpreendido com 15,72g de crack. O Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Barretos/SP, nos termos do art. 310, II, do Código de
Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Dessa
decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O Relator do HC 518.095, Ministro Nefi Cordeiro,
denegou a ordem.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Daí o
pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do
acionante.

Decido.

4.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

5.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

6.As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas com o
entendimento do STF no sentido de que a periculosidade do agente e a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli). Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da
decisão do STJ:

“[...]

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se
de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos,
nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 68-69):

[...]. A prisão em flagrante está formalmente em ordem, uma vez que
foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo
qualquer irregularidade a ser declarada, de modo que deixo de relaxar a
prisão cautelar do investigado. Também não é o caso de concessão de
liberdade provisória, uma vez que não se afigura de plano, a presença de
nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta,
estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de
Processo Penal. De igual forma, não há que se falar em arbitramento de
fiança ou aplicação de medidas cautelares. E mais, a Lei nº 8.072, de
25.07.1990, determina que o tráfico de entorpecentes, delito equiparado a
crime hediondo, é insuscetível de fiança (artigo 2º, inciso II, pela redação dada
pela Lei nº 11.464/07). No caso concreto, deve ser acolhida a manifestação do
representante do Ministério Público, convertendo-se a prisão em flagrante em
prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo
Penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas,
consistentes no auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/02), em que foram
ouvidos os policiais militares Juarez José de Souza Júnior e Diógenes Luiz
dos Santos, além do boletim de ocorrência (fls. 12/14), laudo pericial de
constatação provisória (fls. 24/26), verificando-se, mesmo em sede de
cognição rasa, a presença dos requisitos para a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, com a necessidade de estancamento da mercancia
proscrita narrada nos autos. Em prol da ordem pública, deve-se verificar que o
autuado estaria na posse de razoável quantidade de droga, a recomendar sua
custódia com o fim de estancamento da atividade criminosa e possível
associação criminosa. Quanto à conveniência da instrução criminal e garantia
de aplicação da lei penal, constata-se da folha de antecedentes que o
autuado TAYLOR PORDENCIANO MAURO PEREIRA ostenta outra
apuração por roubo, de modo que pode não se tratar de fato isolado na
vida pregressa do autuado. Por último, o crime previsto no artigo 33 da Lei
11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos (artigo 313, I, CPP). Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011,
que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo
Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de TAYLOR
PORDENCIANO MAURO PEREIRA , qualificado nos autos, estando
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo
Penal, expedindo-se o respecti vo mandado de prisão preventiva. [...].

Como se vê, apesar de a quantidade não relevante de droga
apreendida, 15,1 gramas de crack (fl. 107), consta na decisão de prisão
fundamentação com esteio na reiteração delitiva, haja vista a existência
de anotação na folha de antecedentes referente ao crime de roubo
majorado, o que se confirma de sua FAC, a fl. 66, indicando, portanto,
fundamento idôneo para a segregação.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto
da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n.

286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014;
RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. […]."

(Negritos acrescentados)

7.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão