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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou a ordem de HC 483.998, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente – preso desde 03.02.2018 –, foi
condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 483.998, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, denegou a ordem.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, destacando
que o paciente possui um filho de 6 (seis) anos de idade que depende de seus
cuidados. Além disso, sustenta excesso de prazo da prisão cautelar.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.
Decido.
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8. As instâncias de origem fizeram expressa referência a dado objetivo
da causa – quantidade da droga apreendida (239,30 kg de maconha) – para
justificar a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública,
não sendo o caso, portanto, de concessão da ordem de ofício. Notadamente
se se considerar que o STF tem precedentes no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta
capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes;
HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
9. A alegação de excesso de prazo da custódia não foi apreciada pelo
Tribunal estadual, nem pelo STJ, o que impede o imediato exame da matéria
pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
10. Ainda que assim não fosse, as peças que instruem este processo
não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva,
especialmente se se considerar que o STF já decidiu que eventual demora
injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da
causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de
expedição de cartas precatórias, por exemplo).
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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