Informações do processo HC 175711

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp Nº 1.421.937 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • A.G.F

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.421.937 do Superior Tribunal de Justiça
  • A.G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.421.937 do Superior Tribunal de Justiça
  • A.G.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não conheceu do
AREsp 1.421.937/MS.

Nesta impetração, busca-se a absolvição do paciente, por falta de
provas suficientes para a condenação, e, subsidiariamente, a fixação da pena
no mínimo legal, com aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e o estabelecimento do regime aberto.

É o relatório. Decido.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,

impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Registro, por fim, que a condenação ora questionada transitou em
julgado em 19/2/2019, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça
de origem.

Com efeito, esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou teratologia (RHC 118.994/BA, de minha relatoria; HC
116.633/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 136.558-AgR/AM, Rel. Min. Roberto
Barroso; RHC 135.548-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 125.242-AgR/PA,
Rel. Min. Celso de Mello), o que, como visto, não se dá na espécie.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão