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Movimentações 2021 2019
05/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 36877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho
mediante o qual o Ministro Luiz Fux indeferiu pedido de devolução das custas
recolhidas quando da propositura da presente reclamação, em razão da
homologação da desistência requerida.
A parte embargante requer a reconsideração do despacho que
indeferiu o pedido de devolução do valor recolhido a título de custas judiciais,
alegando que não há óbice na Resolução n° 631/2019, da Corte.
Para tanto, alega que o despacho embargado
“desconsiderou que, após o envio da inicial não é possível cancelar a
distribuição, por impossibilidade do sistema de processo eletrônico, o que
somente é possível mediante requerimento nos autos após distribuído ao
Relator."
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso
aclaratório “para deferir o pedido de restituição do valor recolhido a título de
guia de custas judiciais, ante a homologação da desistência."
Decido.
Inexiste quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, autorizadoras da oposição de embargos de declaração.
Com efeito, em 17/09/2019, o então Relator Ministro Luiz Fux
homologou o pedido de desistência e julgou extinta a presente reclamação,
que transitou em julgado em 19/09/2019. Após o arquivamento, a ora
embargante apresentou a Petição 64.199/2019, objetivando “ a restituição do
valor recolhido a título de guia de custas judiciais, referente a guia n°
00190.00009.02941.663003 00184.748176 1 80400000010422, no valor de
R$ 104,22, tendo em vista a homologação da desistência da presente
reclamação antes de ocorrer a autuação da parte contrária".
Na ocasião, o Relator originário do feito, ao indeferir o pedido
manifestamente incabível, consignou claramente que “na Resolução STF
631/2019, que dispõe sobre as tabelas de custas e de porte de remessa e
retorno, não há previsão de devolução das custas judiciais em casos de
abandono ou desistência do feito."
A parte embargante pretende, após acionar a máquina do poder
judiciário e, ato contínuo, requerer a desistência por “ausência de interesse",
valendo-se da sua própria desídia, requerer a devolução do valor pago a título
de custas judiciais, o que é de todo incabível.
Rejeito os embargos de declaração, ficando a embargante advertida,
na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso
facto da multa, na forma dos arts. 80, IV, VI e VII e 81, ambos do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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