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Movimentações 2020 2019
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos
os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, §
1°, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/05/2020 Visualizar PDF
22/05/2020 Visualizar PDF
27/04/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora
embargante, sob os seguintes fundamentos: a) não houve violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC; b) a Corte de origem asseverou, com base na análise do instrumento contratual e
do acervo fático-probatório constante nos autos, que ocorreu a descaracterização do
factoring, tendo em vista a existência de cláusula de recompra dos títulos, constante do
contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, não sendo possível, portanto,
acolher a pretensão recursal, ante os óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ; e c)
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao consignar
a nulidade das disposições contratuais que estabeleçam garantia em favor da empresa de
factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada, situação que atrai o
óbice da Súmula 83 do STJ.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante requer a correção de
obscuridade, ao argumento de que o caso não é de inadimplemento puro e simples, mas
sim de nota promissória emitida como garantia pela recompra de títulos que não possuem
lastro comercial, de modo que o referido inadimplemento ocorreu por culpa da faturizada
ao emitir duplicatas sem origem, cedendo-as à Banicred Fomento Mercantil LTDA.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Da doutrina processualista extrai-se que a obscuridade consiste na falta de
clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento
judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se
admitem decisões judiciais não unívocas.
Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação
(exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre
capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica
prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória
incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela
necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer
contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e
o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada
alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se
julga procedente o pedido.
( Comentários ao Código de Processo Civil . v. 5. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 556-557)
Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro
aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de
julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1°/7/2011.
De resto, nos termos do art. 1.022, II, do Novo CPC, cabem embargos de
declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento.
Impende consignar que, no art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC, o
legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Sobre tais hipóteses de omissão do art. 1.022, parágrafo único, do Novo
CPC, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada
Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se
considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou
extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas
repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1.°, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras
exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso
II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no
dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões
sobre as quais o juiz deve se pronunciar". (ASSUMPÇÃO. Daniel
Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2 a ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
3. Na espécie, veja-se que a decisão unilateral não padece do vício da
obscuridade, conforme propugnado pela embargante.
De fato, conforme salientado alhures, a obscuridade consiste na falta de
clareza da decisão impugnada.
Veja-se, por outro lado, que o entendimento fixado na decisão
anteriormente proferida foi lastreado, quanto ao ponto, nas seguintes teses: a) a Corte de
origem asseverou, com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório constante nos autos, que ocorreu a descaracterização do factoring, tendo
em vista a existência de cláusula de recompra dos títulos, constante do contrato de
fomento mercantil firmado entre as partes, não sendo possível, portanto, acolher a
pretensão recursal, ante os óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ; e b) a empresa
faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der
causa à inadimplência, devendo ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista
que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente
aos contratos de tal natureza.
Com efeito, transcrevem-se, abaixo, os referidos fundamentos adotados na
decisão unilateral pretérita:
3. O Tribunal de origem registra a descaracterização do factoring tendo
em vista a existência de "cláusula de recompra" dos títulos constante do
contrato de fomento mercantil firmado entre as partes.
Nesse contexto, a alegada violação dos dispositivos de lei federal
constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o
acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria
reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e
incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3.1 Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ao consignar a nulidade das disposições
contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring
acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não
responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se
der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada
nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação
contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco
inerente aos contratos dessa natureza.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
30/10/2018) - g.n.
_
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES. FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
RECOMPRA E DE GARANTIA NO CASO DE
INADIMPLEMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no
sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da
empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao
inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a
inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que
não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
996.614/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018) - g.n.
_
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO
SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não
responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se
der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada
nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação
contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco
inerente aos contratos dessa natureza.
2. Cabe determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que
o Tribunal a quo dê continuidade no julgamento da apelação,
analisando os pedidos subsidiários não apreciados na origem em
decorrência do acolhimento, à época, da pretensão principal.
3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp
1361311/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014) - g.n.
Portanto, o posicionamento adotado na origem não destoa da
jurisprudência sedimentada nesta Corte, de modo que incide o óbice da
Súmula 83/STJ, a obstar o provimento almejado, por ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
Veja-se, portanto, que as teses perfilhadas na decisão embargada não
sofrem de qualquer obscuridade, sendo, em verdade, hialinas ao assestar os fundamentos
adotados na ratio decidendi.
4. No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de
rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração.
Nesse diapasão, inexistentes as hipóteses veiculadas pelo art. 1022 do
CPC, não merecem acolhida os presentes embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada
em 1% (um por cento) do valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 02/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão
embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1%
do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1°.8.2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE
QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com
a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a
amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese vertente.
5. Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por BANICRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim
ementado:
Falência. Contrato de factoring. Duplicadas cedidas, que não foram
pagas. Emissão de nota promissória como garantia do fomento
mercantil. Sentença que decretou a falência da agravante, com
fundamento no art. 94, I da Lei n° 11.101/2005. Irresignação.
Desvirtuamento do contrato de fomento. Caracterização de mútuo
financeiro, que apenas pode ser firmado por instituição financeira.
Transferência dos riscos do negócio à agravante em caso de
inadimplência do sacado, o que não pode ser admitido. Inexigibilidade
da nota promissória emitida como garantia do contrato de factoring.
Precedentes desta C. Câmara de Direito Empresarial. Afastamento da
quebra. Extinção do processo. Agravo provido.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1°, III, IV, e V e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 295 do Código Civil, bem como dissídio
jurisprudencial.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
Ressalta-se que nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1° do artigo 489 do novel
codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente.
3. O Tribunal de origem registra a descaracterização do factoring tendo
em vista a existência de "cláusula de recompra" dos títulos constante do contrato de
fomento mercantil firmado entre as partes.
Nesse contexto, a alegada violação dos dispositivos de lei federal
constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão
veiculada no apelo especial, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3.1 Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ao consignar a nulidade das disposições contratuais que
estabelecem garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título
cedidos pela faturizada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO
DE RECOMPRA INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não
responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se
der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada
nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação
contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco
inerente aos contratos dessa natureza.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
30/10/2018) - g.n.
_
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
FACTORING . CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE
GARANTIA NO CASO DE INADIMPLEMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no
sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da
empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao
inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a
inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que
não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
996.614/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO
DE RECOMPRA INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não
responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se
der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada
nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação
contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco
inerente aos contratos dessa natureza.
2. Cabe determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que o
Tribunal a quo dê continuidade no julgamento da apelação, analisando
os pedidos subsidiários não apreciados na origem em decorrência do
acolhimento, à época, da pretensão principal.
3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1361311/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014) - g.n.
Portanto, o posicionamento adotado na origem não destoa da
jurisprudência sedimentada nesta Corte, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ, a
obstar o provimento almejado, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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