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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido
no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência 166.024/SP,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Narra a petição inicial que o paciente, no interesse da segurança
pública, foi transferido, em 5/4/2017, de estabelecimento prisional situado no
Estado de São Paulo para penitenciária de segurança máxima situada no
município de Mossoró/RN.
Em 21/2/2019, o Juízo da 5ª Vara de Execuções Criminais de São
Paulo solicitou a renovação da permanência do paciente em estabelecimento
prisional federal por mais 360 dias ao Juízo Corregedor da Penitenciária
Federal em Mossoró/RN, que indeferiu o pedido.
O Juízo da Vara de Execuções, então, suscitou conflito de
competência ao Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão monocrática do
Ministro Relator, determinou a permanência do paciente no estabelecimento
prisional federal.
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo, não conhecido, por
ser intempestivo. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM
PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RECURSO QUE IMPUGNA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI
8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de
prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos
de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que
estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado"
constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei
13.105/2015.
4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 20/08/2019 (terça-
feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 08/08/2019 (quinta-
feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter
obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/90.
5. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.
Nesta ação, Defesa alega, em suma: (a) A coação ilegal reside no
fato de impedir que a defesa do paciente postule ao magistrado federal
corregedor da penitenciária federal de Mossoró que profira decisão sobre a
(des)necessidade de mais uma renovação da permanência do paciente
naquele ergástulo federal ; (b) por força da decisão coatora, o juízo federal
está impedido de prolatar qualquer decisão analisando o preenchimento dos
requisitos para renovação da permanência do paciente na penitenciária
federal de Mossoró/RN, vilipendiando os princípios do livre convencimento do
juiz ; (c) a decisão coatora praticamente aniquilou o trabalho de análise
técnico-jurídica do juiz federal corregedor da penitenciária federal de Mossoró,
ao arrepio das normas expressas contidas na Lei Federal 11.671/08 e no
Decreto 6.877/09 e do art. 66 da Lei das Execuções Penais ; (d) A decisão
coatora também usurpa a competência da Justiça Federal que é definida pela
Constituição da República, uma vez que se tratando de um bem da União
(unidade prisional federal), a Justiça Federal é competente para exercer
função jurisdicional sobre seus consectários interesses, máxime porque há
reflexos de natureza econômica ao transferir-se um recluso para uma unidade
penal custeada pela União . Enfatiza, por fim, que o paciente necessita realizar
procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroidas.
Requer, assim, a concessão da ordem, para o fim de declarar nula a
decisão da Egrégia Terceira Seção do STJ na parte em que proíbe a
devolução ao Estado de origem (podendo o paciente ser remanejado para
outro estado da federação), impedindo o Juízo Federal da Penitenciária
Federal em Mossoró/RN de exercer o poder jurisdicional conferido pela Lei
Federal nº 11.671/08, além de suprimir a competência da Justiça Federal
estabelecida na Constituição da República (avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para a inclusão e renovação da permanência de presos em
bem público da União - penitenciária federal de Mossoró/RN) .
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que os temas veiculados neste writ não
foram objeto de decisão colegiada proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, que se limitou a reconhecer a intempestividade do recurso de agravo
interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo Federal
Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN para acompanhar a
execução da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. Desse modo, o
ato impugnado, em verdade, é a decisão monocrática proferida pelo Ministro
Relator, circunstância que, segundo consolidada jurisprudência desta
SUPREMA CORTE, impede o conhecimento da matéria (HC 151.344-AgR,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
Além disso, a petição inicial foi protocolada sem documentos
imprescindíveis ao exame da controvérsia. Como se sabe, a deficiência da
instrução é circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente ação.
Por fim, a decisão monocrática – ato, em rigor, impugnado – não
revela quadro de teratologia ou excepcionalidade, cujo teor se transcreve
(obtido no sítio eletrônico do STJ):
[...]
No caso dos autos, consignou o Magistrado estadual que os motivos
declinados no momento da transferência do detento ainda persistem, o que
revela a necessidade de prorrogação da medida. Ponderou que o preso é
uma das lideranças de organização criminosa conhecida como "Primeiro
Comando da Capital – PCC" , sendo necessária a renovação da medida, com
a finalidade de dificultar o fluxo de informações entre os membros da
organização criminosa, tanto mais que tais comunicações, diante do papel do
preso na organização criminosa, implicariam em risco elevado à integridade
física e à vida de agentes públicos do Estado.
Faz alusão aos eventos que justificaram a sua transferência para o
Sistema Prisional Federal, quando em 8/6/2016, após a realização de revista
nas celas do raio III da Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira",
popularmente conhecida como P II de Presidente Venceslau, foram
encontradas cartas codificadas, acompanhadas de uma espécie de
“código" destinado a decifrá-las. O conteúdo de tais cartas fazia menção
a levantamentos de endereços de agentes públicos, bem como outras
tratativas de assuntos relacionados ao PCC.
Assinavam as missivas os codinomes "Zisrad", 'Edu" e "Luan", que
foram identificados como sendo os sentenciados Wanderson Nilton Paula
Lima, matrícula 147.687, vulgo "Andinho"; Hamilton Luiz Pereira, matrícula
247.556, vulgo "Hidropônico" ou "Baianinho"; e Fábio de Oliveira Souza,
matrícula 150.314. vulgo "Fabinho Boy".
Tais evidências foram cruzadas com outras apreendidas em operação
policial ocorrida no dia 25/6/2016, na “Chácara Bonanza", em Ribeirão
Preto/SP, ocasião em que foram presos outros membros do PCC e
apreendidos notebooks, celulares e automóveis, tendo-se constatado que, no
notebook do indivíduo Saulo havia endereços de dois agentes penitenciários
lotados na Penitenciária de Presidente Bernardes, assim como dados de
vários outros agentes públicos, tanto da Secretaria de Administração
Penitenciária como da Segurança Pública e Policiais Militares.
Afirma que o detento HAMILTON LUIZ PEREIRA seria o
“encarregado" direto de escalar delinquentes em liberdade para efetuar
os levantamentos de endereços de servidores e familiares, assim como
de policiais militares, em todo o território paulista, para que, no momento
em que entendesse conveniente, fossem executados, mediante o álibi de
roubo seguido de morte (e-STJ fl. 190).
Por sua vez, o Diretor da Penitenciária Federal atentou que a conduta
carcerária do detento está conceituada como “má" (colocou a mão por
debaixo do vestido de sua visitante tocando suas partes íntimas, ato
qualificado como obsceno), nos termos do art. 53 da Portaria GAB DEPEN
275, mas, a despeito do evento pontual que gerou a qualificação negativa,
apresenta um perfil disciplinado de aceitação das regras do Sistema
Penitenciário Federal.
Considerou, assim, que, dentre as características necessárias para a
transferência de preso previstas no artigo 3º do Decreto n. 6.877/2009, que dá
o tom de objetividade ao interesse da segurança pública, o apenado está em
sintonia com as previstas nos incisos I e IV.
Como se vê, o Juízo estadual demonstrou, com base em elementos
concretos, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a
transferência do apenado para o presídio de segurança máxima, em
observância à disciplina da Lei n. 11.671/2008. Incide, pois, o disposto no art.
3º do Decreto n. 6.877/2009, que regulamentou a lei em tela. Mostra-se,
portanto, nessa linha de raciocínio, prematuro o retorno do detento
HAMILTON LUIZ PEREIRA ao presídio estadual.
Com efeito, persistindo as razões que ensejaram a transferência do
preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo
de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda/
SP, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável,
como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
A propósito: [...]
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o
Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró – SJ/RN, ora
suscitado, devendo o detento permanecer custodiado no presídio federal de
segurança máxima.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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