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Movimentações Ano de 2019
25/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata -se de embargos de declaração opostos contra a
decisão que negou seguimento ao habeas corpus.
Nas razões recursais, o embargante alega contradição na decisão
embargada, porquanto “ não caberia Agravo Regimental, nem ao plenário do
STJ (por ausência de previsão legal), nem a este Excelso Pretório em face de
que a decisão foi proferida em regime de repercussão geral, notadamente
citado pelo precedente RE n. 598.365 RG/MG ."
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(artigo 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
O embargante, assistido por advogado, deveria conhecer a estrutura
recursal disposta no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a decisão que não admite recurso
extraordinário manejado contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento firmado na sistemática da repercussão geral, verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado
no regime de repercussão geral.
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Dito isso, volto a registrar que o embargante deu causa ao trânsito
em julgado, motivo por que não faz qualquer sentido sua suspensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos .
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Fernando Tonissi, em favor de Claudio Elder Della Coletta,
contra decisão monocrática de Ministro Relator no STJ, nos autos do REsp
1.738.973.
Colho da decisão impugnada:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CLAUDIO ELDER
DELLA COLETTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fl. 1.009): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM PARTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial
deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ), não bastando
a transcrição da ementa do acórdão paradigma. 2. Agravo regimental
desprovido. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.016/1.026) sustenta a
parte recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e
que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando,
para tanto, que "a violação ao art. 5º, LV, da CF/88, somente surgiu pela
recursa em se permitir ao Recorrente a análise de Recurso previsto em Lei,
notadamente ao se negar em reconhecer que houve a demonstração do
dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
acórdão paradigma e, por tal mister, não se conhecer do Recurso Especial."
(fl. 1.020). Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.033/1.038. É o relatório.
( www.stj.jus.br )
No STJ, o recurso extraordinário não foi admitido.
Nesta Corte, o impetrante requer “a concessão de LIMINAR para
suspender a certificação do trânsito em julgado no REsp n. 1.738.973/SP e,
consequentemente, na Execução Penal n. 0001590- 93.2018.8.26.0062, em
trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Bariri/SP (doc. anexo), até a
análise do pleito de Ordem deste writ, permitindo assim, tempo hábil ao
julgamento sem, contudo, prejudicar o status dignitatis e libertatis do Paciente;
a concessão da Ordem de habeas corpus ex-officio para se afastar a dupla
valoração inerente ao próprio tipo penal encartado pelo art. 1º, da Lei n.
8.137/90, passando a pena base a ser fixada no mínimo legal, 02 (dois) anos,
tal qual foi observado pelo d. Magistrado de 1ª Instância; ad argumentandum
tantum, a concessão da Ordem pleiteada para determinar a análise do REsp
n. 1.738.973/SP em face do cotejo analítico do paradigma demonstrado e da
decisão guerreada ."
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário movido pelo paciente, caberia agravo interno ao
colegiado do STJ, de cuja ausência decorreu a certificação do trânsito em
julgado.
Não qualquer sentido, portanto, suspender a eficácia de um ato –
certificação do trânsito em julgado - ao qual o paciente deu causa.
Desse modo, trata-se o presente habeas corpus de substitutivo de
revisão criminal de forma inaugural, intento para o qual esta Corte não foi
instituída.
Deve, pois, o impetrante apresentar sua irresignação,
inauguralmente, no Juízo competente.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, 1º,
RISTF)
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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