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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte não restringiu o alcance da decisão apenas aos
condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. Nessa linha: o
RHC 142.845, de minha relatoria; os HCs 142.750 e 141.978, ambos da
relatoria do Ministro Luiz Fux; e o RE 1.055.792, Rel. Min. Celso de Mello.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento
Brasília, 16 de outubro de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
ACÓRDÃOS
Centésima Quinquagésima Sétima Ata de Publicação de
Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade.
2. Habeas corpus não concedido.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DE PENA. DESARRAZOADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte embargante
não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
2. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da
legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
3. Diante do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração,
determino a comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê início
imediato à execução das penas, independentemente da publicação do
presente acórdão.
4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios
constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode
conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art.
105, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de início
da execução da pena imposta à parte embargante."
2. Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o paciente pela
prática do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98 à pena de 2 anos e 11
meses de reclusão, em regime aberto, e 174 dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Contra essa decisão,
foram opostos embargos de declaração, rejeitados; e, em seguida,
apresentado recurso especial, inadmitido na origem.
3. A defesa então interpôs agravo em recurso especial. O Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do agravo. Na sequência, sobreveio agravo
regimental, desprovido; e, após, foram opostos embargos de declaração,
rejeitados. Na mesma ocasião, foi determinado o início da execução da pena
imposta ao paciente.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que
“ o Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou
a possibilidade de se executar provisoriamente, especificamente, a pena
restritiva de direitos. No julgamento do HC nº 126.292/SP, a análise se
restringiu à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão
somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do
trânsito em julgado". Ao fim, requer “ a suspensão da execução provisória
da pena até o transito em julgado da ação penal, sob pena da violação ao
princípio constitucional da presunção de inocência ".
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser concedido.
6. Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
firmada a partir do julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado."
7. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, Rel.
Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em repercussão geral, na
análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
8. Acrescento, por fim, que o STF não restringiu o alcance da decisão
apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas.
Nessa linha, em habeas corpus, vejam-se o RHC 142.845, de minha relatoria;
os HCs 142.750 e 141.978, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux; o RE
1.125.909-AgR, de minha relatoria; e o RE 1.055.792, Rel. Min. Celso de
Mello, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho:
“[...]
São essas as razões que me levaram, em voto vencido, a sustentar
a tese segundo a qual a execução provisória (ou prematura ) da sentença
penal condenatória revela-se frontalmente incompatível com o direito
fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha o
trânsito em julgado de sua condenação criminal, tal como expressamente
assegurado pela própria Constituição da República ( CF , art. 5º, LVII).
[...]
Ocorre , no entanto, que o Plenário desta Suprema Corte , ainda
que por exígua maioria , adotou entendimento diverso, que me cabe , agora,
observar em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade.
Cabe registrar , por oportuno, que essa mesma orientação vem
sendo aplicada em se tratando de execução provisória de pena restritiva de
direitos ( ARE 737.305-AgR/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES HC 142.750-
AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ):
1. A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em
condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em
julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de
inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das
liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246,
este com repercussão geral reconhecida Tema nº 925. Precedentes: HC
135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e
ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
10/8/2016 .
( HC 141.978-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX)
Isso significa , portanto, que a ora recorrida poderá sofrer, desde
logo , a execução ( provisória ) da pena que lhe foi imposta.
[…]."
9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?