Informações do processo HC 175713

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 533.391 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 533.391 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 533.391 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 175713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Antonio Ribeiro, em favor de Shielder Abreu Alves, contra decisão do Ministro
Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminarmente o HC 533.391/SP.

Segundo os autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática dos delitos descritos no art. 150, caput, por duas vezes, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal. O paciente é dependente químico e já
respondeu processo por outros delitos. (eDOC 6 e eDOC 7)

A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, alegando a situação frágil do paciente e a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, postulou a
revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido, pendente
julgamento de mérito.

Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, reiterando as alegações e os pedidos. O writ foi indeferido
liminarmente pelo Ministro Ribeiro Dantas. (eDOC 8; Em consulta ao sítio
eletrônico do STJ)

Nesta corte, os impetrantes renovam as alegações e os pedidos
anteriores. Reforçam o argumento no sentido de inexistir nos autos provas
suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida imposta.
(eDOC 1)

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de
medida liminar impetrado em favor de Shielder Abreu Alves (eDOC 1), contra
decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu liminarmente o HC 533.391/SP.

Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte
resultaria em supressão de instância.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014; e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a", da

Constituição Federal.

No mesmo sentido, já se havia firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desses entendimentos
jurisprudenciais pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento
ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no presente caso.

No caso, para afastar evidente constrangimento ilegal ou abuso de
poder que pudesse elidir o óbice da Súmula 691/STF, frise-se o contido na
decisão do relator no STJ, a qual indeferiu liminarmente o HC 533.391/SP:

“Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO
LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO
SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é
incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena
de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da
Súmula do STF).

2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente
motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF.

3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a
apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante,
tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não
revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena.

4. Agravo regimental improvido.'

(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)

‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela
Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar
em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância.

2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer
relevar a impropriedade da via.

3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o
relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no
caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido.' (AgRg no HC 321.554/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 13/05/2015)

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
na decisão impugnada.

Ademais, ainda que, na espécie, fosse detectada situação
excepcional apta a caracterizar a superação do óbice sumular, o writ não está
instruído com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva,
documento indispensável à análise de constrangimento à liberdade de
locomoção do paciente.

É cediço que a ausência de peça essencial à comprovação da
ilegalidade apontada, obsta o conhecimento do habeas corpus.

(...)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2019." (eDOC 8; Em consulta ao
sítio eletrônico do STJ)

As instâncias antecedentes demonstraram a existência de elementos
suficientes para justificar a segregação. Feitas essas considerações, ressalvo
minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto
a orientação no sentido de não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão