Informações do processo HC 175718

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 175718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg
no REsp 1750123/RO):

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO APENADO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. "A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça
já se manifestaram no sentido de que é prescindível a realização de audiência
de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de
falta grave apenas na hipótese em que não houver a determinação de
regressão definitiva de regime" (HC n. 464.406/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018) 2. Agravo
regimental desprovido.

Narra o impetrante que: a) o paciente, no curso da execução de sua
pena, supostamente, cometeu falta grave; b) o juízo da execução determinou
a perda de dias remidos em fração de um sexto, sem que houvesse sido
realizada a audiência de justificação, o que configura constrangimento ilegal;
c) “a audiência é imprescindível como forma de assegurar o contraditório e a
ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois o reconhecimento da prática de falta
grave encerra diversas consequências (e não apenas a regressão do regime)
que repercutem sobremaneira na liberdade do reeducando e, bem por isso, a
ele devem ser assegurados todos os meios de defesa."

À vista dos argumentos, pugna pela reforma do acórdão do STJ para
fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

É o relatório. Decido .

1. No caso dos autos, a ilegalidade não pode ser aferida de pronto.

Segundo parte da doutrina, a “execução penal é atividade complexa,
que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo.
Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o
Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos
jurisdicionais e dos estabelecimentos penais" (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Natureza Jurídica da Execução Penal. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coord).
Execução Penal: mesas de processo penal, doutrina, jurisprudência e
súmulas. São Paulo: Max Limonad, 1987, p. 7).

É induvidoso, nesse contexto, que o estabelecimento prisional exerce
poder disciplinar em relação aos custodiados, a teor, inclusive, do art. 47 da
Lei n. 7.210/84, que estabelece a seguinte regra geral:

“Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de
liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as
disposições regulamentares."

A propósito, nos termos do art. 53 da Lei de Execuções Penais, as
sanções disciplinares, com exceção da inclusão no regime disciplinar
diferenciado, serão aplicadas por ato motivado do Diretor do estabelecimento
prisional (art. 54).

Percebe-se, nessa ótica, que a autoridade administrativa, no campo
da execução penal, em regra, detém atribuição para processar e decidir
questões afetas a infrações disciplinares.

A mesma Lei n. 7.210/84, por sua vez, ressalva que determinados
atos são privativos do Juiz da Execução Penal, como, por exemplo, a
aplicação de falta grave e a regressão de regime (art. 48 c/c 118, I).

E ainda:

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(…)

III - decidir sobre:

(…)

c) detração e remição da pena;"

No caso concreto, não se questiona a competência para
reconhecimento da falta grave ou para decretação da perda dos dias remidos.
O que a defesa articula é a nulidade do procedimento em razão da oitiva do
paciente ter ocorrido somente na seara administrativa.

Nesse cenário, cumpre asseverar que a autoridade administrativa
possui, como visto, em tese, aptidão para processar e examinar questões
afetas ao poder disciplinar.

Na espécie, a lei retira do Diretor do estabelecimento prisional tão
somente a competência para decidir sobre remição de pena.

Não verifico, com a devida vênia, reserva de jurisdição expressa
quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à conjugação
própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza a execução
penal, notadamente a cooperação que pode e deve nutrir essa relação.

Ainda que se reconhecesse a competência do Juiz da Execução para
realização de tal ato, não depreendo que se trata de atribuição indelegável.

Ao contrário, na medida em que a jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido de que os acusados em geral não possuem direito
subjetivo à oitiva pessoal colhida pela autoridade responsável pelo julgamento

final.

Essa é a dicção dos seguintes precedentes, em que assentada a
higidez da delegação de interrogatório:

“É possível a realização de interrogatório por meio de carta
precatória, na presença de defensor dativo, sendo certo que o princípio da
identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta relativização.
Precedentes." (RHC 129871 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/05/2016)

“INTERROGATÓRIO – CARTA PRECATÓRIA – RÉU SOLTO –
PROCESSO PENAL MILITAR – VALIDADE. Considerada a ausência de
vedação na lei processual penal militar, é válida a expedição de carta
precatória para o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação
instrumental comum." (HC 115189, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 03/05/2016)

Reitero que a autoridade administrativa, em execução penal, possui
aptidão geral para processamento e decisão de questões afetas à disciplina
atinentes aos afazeres do estabelecimento prisional.

Nessa perspectiva, e forte no papel desempenhado pela
Administração em sede de execução penal, voltada à cooperação entre os
Poderes Executivo e Judiciário e com inclusão de poderes, em geral, de
ordem disciplinar, não verifico qualquer irregularidade na decisão do Juízo da
Execução que, a despeito de não ter ouvido o apenado em audiência,
homologou processo administrativo disciplinar no qual fora efetivamente
oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O
reconhecimento da falta grave cominou na perda de 1/6 dos dias remidos e na
modificação da data-base para fins de concessão de progressão de regime
prisional (eDOC 3, p. 23).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser prescindível a
realização de audiência de justificação em tais hipóteses:

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3.
Cometimento de falta grave.4. Definição de nova data para contagem de
benefícios e perda de dias remidos. Manutenção em regime fechado. 5.
Ausência de audiência de justificação não violou o contraditório e a ampla
defesa. 6. Agravante devidamente ouvido durante a instrução do PAD e
audiência devolutiva. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Negativa de
provimento ao agravo regimental. (HC 150745 AgR, Relator Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 28.02.2019)

2. Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão