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Movimentações 2020 2019
23/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 163/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 36888 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ART. 1.021, § 2°, DO
CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE
BENEFICIÁRIA DA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
1. Contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual
rejeitei embargos de declaração - opostos em face do decisum em que
negado seguimento à reclamação constitucional, porquanto não demonstrada
a identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi
efetivamente decidido nos parâmetros de controle - , maneja agravo
regimental o Estado do Maranhão.
2. A reclamação constitucional foi proposta em face de decisão do
Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento ao agravo de
instrumento, ante a ausência de impugnação especificada dos fundamentos
da decisão recorrida, a inviabilizar a análise dos pressupostos de
transcendência do recurso de revista anteriormente denegado.
3. O agravante sustenta que “a decisão do C. TST, ora reclamada, se
deu com completa falta de sintonia com as razões de recurso do agravo de
instrumento deste ente público, temos que o Recurso de Revista foi interposto
sob o autorizativo do art. 896 da CLT de CONTRARIEDADE a súmula
vinculante do STF, e não com fito de UNIFORMIZAÇÃO de interpretações de
texto normativo ou divergência jurisprudencial, ainda assim, foi obstado seu
conhecimento sob o pálio de que teria sido deixado de ser transcrito o ponto
do acórdão recorrido que estaria a consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia ’.
Alega, quanto ao ponto, que “não cabe ao intérprete fazer exigências
não previstas na lei como sendo um óbice de admissibilidade", lhe competindo
apenas verificar a identidade da questão jurídica discutida com a tese adotada
no precedente vinculativo.
Reitera que, em se tratando de questão cuja matéria de fundo tenha
sido objeto de jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, não pode o
Tribunal Superior do Trabalho empecer o recurso por reputar inexistente o
instituto da transcendência, sob pena de caracterização de usurpação de
competência deste Supremo Tribunal Federal.
4. Neguei seguimento ao feito, ante a ausência de aderência entre a
decisão reclamada e os parâmetros de controle, uma vez afirmada, na
decisão reclamada, a deficiência das razões recursais. Diante da inviabilidade
do litígio, deixei de citar a parte beneficiária da decisão reclamada. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.
5. Em 04.08.2020, determinei a intimação da parte agravada, nos
termos do art. 1.021, § 2°, do CPC.
6. Devolvido o aviso de recebimento referente à intimação do
agravado com a anotação de "não existe o n°", determinei, em 21.10.2020, a
manifestação do agravante para fornecer o endereço da parte agravada.
7. A despeito de haver sido intimado (Termo de ciência em 03.11.2020
e-doc. 30), não houve qualquer manifestação em relação ao referido
despacho para sanear o defeito processual (e-doc. 31), quedando-se inerte o
agravante.
É o relatório.
Decido.
1. Preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil que a petição
inicial indicará: "o s nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu".
2. O art. 1.021, § 2°, do mesmo diploma processual, por sua vez,
determina que o relator intimará o agravado para se manifestar sobre o
recurso no prazo de quinze dias.
3. Constato que o agravante, ainda que regularmente intimado, não
se manifestou sobre a pendência de intimação da parte beneficiária,
abstendo-se de fornecer endereço hábil a viabilizar a garantia do contraditório.
4. Inviável, pois, o conhecimento do recurso. No mesmo sentido,
colho os seguintes precedentes: Rcl 28779 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje
06/08/2018, Rcl 31550 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 14/02/2020; Rcl
29812 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 30/05/2019; Rcl 34872 AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, Dje 13/03/2020; Rcl 16941, Rel. Min. Luiz Fux, Dje
03/08/2018.
5. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, à luz do art.
319, II, art. 321, parágrafo único, art. 485, I, e 932, III, do CPC (“ Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial". “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -
indeferir a petição inicia? e “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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