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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Daniel Perpetuo Macedo em favor de Davi Gonçales, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 532.231/SP.
O paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
organização criminosa e de corrupção ativa (arts. 2º, § 2º e 4º, II, c/c 1º, § 1º,
da Lei 12.850/2013, e 333 do Código Penal). Em 21.01.2019, no curso da
execução penal, o magistrado de primeiro grau, forte no art. 112 da Lei de
Execuções Penais, deferiu o pedido de progressão para o regime
intermediário.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos do HC 2187637-02.2019.8.26.0000, deferiu ‘ em parte a liminar, a fim de
determinar que, a teor do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994,
durante a sua permanência no regime semiaberto, e enquanto na condição de
preso provisório, o paciente seja alojado em acomodações condignas com o
seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas,
separado do convívio com a população carcerária comum, ou seja, dos
demais presos do regime semiaberto que não fazem jus ao benefício previsto
pelo referido dispositivo legal, fixando-se o prazo de dez dias para que a
Secretaria da Administração Penitenciária adote as medidas destinadas ao
cumprimento da presente decisão, pena de adoção das medidas destinadas à
apuração de eventual desvio/excesso de execução '.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan
Paciornik, indeferiu liminarmente o HC 532.231/SP.
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Defende a transferência do paciente do estabelecimento prisional
para Sala de Estado Maior adequada ao regime intermediário, ou, na sua
falta, para a prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994.
Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar em
favor do paciente e, sucessivamente, a transferência para estabelecimento
prisional que possua Sala de Estado Maior.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória
de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
(…).
Na hipótese dos autos o presente mandamus impugna decisão de
desembargador relator, que deferiu a liminar, contudo em amplitude menor
que a pretendida pelo impetrante, razão pela qual deve ser aplicada por
analogia a Súmula 691/STF.
Isso porque, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a
possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que a
tutela de urgência foi deferida para determinar a inserção do paciente em
instalações condignas, que observem a prerrogativa descrita no art. 7º, V, da
Lei 8.906/1994, não havendo falar, portanto, em teratologia ou flagrante
ilegalidade. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se
aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus".
Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça alicerçou-se no
entendimento sumulado por esta Suprema Corte para indeferir liminarmente a
impetração. Aduziu que o writ se voltava contra decisão monocrática proferida
por Relator do Tribunal de Justiça, o qual houvera indeferido liminar em
habeas corpus impetrado naquela Corte Estadual.
Ao deferir o pedido liminar, o Tribunal de Justiça reservou a definição
da matéria ao pronunciamento do colegiado.
Da decisão singular, a Defesa manejou habeas corpus originário no
Superior Tribunal de Justiça e, ante a negativa de seguimento, impetrou novo
writ , desta feita no Supremo Tribunal Federal. Constato, pois, não ter sido
esgotada a jurisdição da Corte Superior, na medida em que o ato impugnado
é decisão monocrática extintiva do writ, e não o resultado de julgamento
colegiado.
Cumpriria à Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter aviado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão
colegiado do STJ (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma,
DJe 01.7.2014).
Logo, dar trânsito ao writ significaria duplicar a tramitação da ação
constitucional, sub judice no âmbito da Corte Estadual; apreciá-lo no mérito
implicaria suprimir instâncias de julgamento, em inobservância às regras do
devido processo legal e do juiz natural.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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