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Movimentações Ano de 2019
25/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Merhej Najm Neto e outro em favor de Igor Aparecido da Silva Souza, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 532.242/SP.
O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei 11.343/2006 e art.
12 da Lei 10.826/2003). Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau
converteu o flagrante em prisão preventiva.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não se
vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 93-98):
[...]
Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das
peças reprográficas que instruem os autos, se constata que o suplicante está
processado nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput,
da Lei nº 10.826/03, c.c. o artigo 69, caput, do Código Penal (fl. 179 dos autos
principais), por prática, em tese, de crimes dolosos, um deles gravíssimo e
inafiançável, equiparado aos hediondos, somando-se a isso que o próprio
artigo 323, inciso II, no Código de Processo Penal, conforme modificação nele
efetivada por força da Lei nº 12.403/2011, expressamente veda a concessão
da fiança para o “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", entre outros
crimes gravíssimos.
(…).
Já da leitura do r. despacho de fls. 33/36, se depreende que bem dá
conta de justificar a manutenção da medida extrema, vez que embasado no
caderno investigatório formado até aquele momento, somando-se a tal que o
crime em comento traz consequências nefastas para a sociedade, colocando
em risco a saúde pública.
De se acrescentar que a gravidade dessa imputação, e a natural
periculosidade atribuída a quem é acusado de ser agente ativo da mesma,
por si só, já recomendam a segregação cautelar, daí porque não há razão
plausível a ensejar a revogação da medida constritiva.
Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os
necessários traços de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o
deferimento da cautela requerida, já que, em sede de cognição sumária, não
se verifica qualquer violação aos dispositivos legais apontados, sem prejuízo
de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, em razão da sua
excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do
alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, indefere-se a liminar ."
No presente writ, os Impetrantes pugnam pelo afastamento da
Súmula 691/STF. Alega inidônea a fundamentação do decreto prisional,
porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes seus
requisitos autorizadores. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis
ao paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família
estruturada. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar .
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1ª Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.4.2019.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “não exsurgem, portanto, os necessários traços de ilegalidade
manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela requerida, já
que, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer violação aos
dispositivos legais apontados, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da
questão no momento oportuno".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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