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Movimentações Ano de 2019
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Décima Sétima Vara Criminal de Audiência de Custódia da
Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0104897-44.2017.8.06.0001,
converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 26
de janeiro de 2017, e de outras 5 pessoas, ante o suposto cometimento das
infrações previstas nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o
tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Em 12 de março de 2018, o Juízo da Segunda Vara de Delitos de
Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE condenou o paciente, em
virtude da prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o
tráfico, a 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial
fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa. Negou o direito de recorrer em
liberdade.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
532.098/CE, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante aponta excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 2 anos. Destaca pendente de análise apelação formalizada pela
defesa.
Requer, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de
soltura. No mérito, busca o direito de aguardar, livre, o julgamento da
apelação.
Consulta ao sítio do Tribunal local, em 23 de setembro de 2019,
revelou não examinada apelação interposta pela defesa.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. O paciente encontra-se preso, sem culpa formada, desde 26 de
janeiro de 2017, ou seja, há 2 anos, 7 meses e 28 dias. Surge o excesso de
prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja
responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio
da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da prisão. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo
Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a
temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes de
pronúncia e de sentença penal condenatória ainda não alcançada pela
preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina,
expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação não transitada em
julgado.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo nº 0104897-44.2017.8.06.0001,
da Segunda Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Fortaleza/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 532.098/CE, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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