Informações do processo HC 175676

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Décima Sétima Vara Criminal de Audiência de Custódia da
Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0104897-44.2017.8.06.0001,
converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 26
de janeiro de 2017, e de outras 5 pessoas, ante o suposto cometimento das
infrações previstas nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o
tráfico) da Lei nº 11.343/2006.

Em 12 de março de 2018, o Juízo da Segunda Vara de Delitos de
Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE condenou o paciente, em
virtude da prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o
tráfico, a 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial
fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa. Negou o direito de recorrer em
liberdade.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
532.098/CE, o qual teve a liminar indeferida.

O impetrante aponta excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 2 anos. Destaca pendente de análise apelação formalizada pela
defesa.

Requer, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de
soltura. No mérito, busca o direito de aguardar, livre, o julgamento da
apelação.

Consulta ao sítio do Tribunal local, em 23 de setembro de 2019,
revelou não examinada apelação interposta pela defesa.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. O paciente encontra-se preso, sem culpa formada, desde 26 de
janeiro de 2017, ou seja, há 2 anos, 7 meses e 28 dias. Surge o excesso de
prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja
responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio
da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da prisão. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo
Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a
temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes de
pronúncia e de sentença penal condenatória ainda não alcançada pela
preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina,
expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação não transitada em
julgado.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo nº 0104897-44.2017.8.06.0001,
da Segunda Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Fortaleza/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.

4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 532.098/CE, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.098 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão