Informações do processo HC 175679

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Referente à Petição STF 59.233/2019.

Em 26.9.2019, a Defesa formulou pedido de reconsideração da
decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução
deficiente do writ (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe
11.4.2011). Para tanto, a Defesa, por intermédio da referida petição, instrui o
feito com os documentos necessários à apreciação do writ.

Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de
retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas
corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise.

O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por
Ednaldo Pereira de Andrade em favor de Luiz Fernando Pinheiro Garcia,
contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 1.188.369/SP.

Após ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, o
paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crimes de
homicídio qualificado, na forma tentada, tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV,
c/c 14, II (vítima Nathalia) e 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II (vítima Mauro), do
Código Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso defensivo.

A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na
origem , ensejou o manejo de agravo perante Superior Tribunal de Justiça. A
Ministra Laurita Vaz, via decisão monocrática, não conheceu do AREsp
1.188.369/SP por intempestividade.

No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a realização de novo
julgamento pelo Tribunal do Júri. Aponta violação do princípio da soberania
dos veredictos e excesso de linguagem incorrido pelo Tribunal de Justiça.
Requer, em medida liminar, a soltura do paciente até o julgamento final da
presente impetração. No mérito, pugna pela cassação da sentença
condenatória.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“(...).

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ
n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi
intimada da decisão agravada em 15/02/2017, sendo o agravo somente
interposto em 17/03/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais
de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento
idôneo, no momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso".

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Ademais, compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem , o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
deste recurso de fundamentação vinculada.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a
seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadmissibilidade do recurso especial.

Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de
julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a

matéria (AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe
03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).

Nesse prisma, 'não se revela admissível a ação de habeas corpus,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça (HC 118.834/BA, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013; HC 106.468/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe 15.8.2013). No mesmo sentido, “É firme o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se
presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à
admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes" (HC
137.758-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ªTurma, DJe 02.3.2017).

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Anoto, por fim, que a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Ednaldo Pereira de Andrade em favor de Luiz Fernando Pinheiro Garcia,
contra ato do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do AREsp
1.188.369/SP.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do ato dito coator.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão