Informações do processo HC 175690

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 17/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relatora do Rhc Nº 106.996 do Superior Tribunal de Justiça
  • Agravante
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Movimentações 2020 2019

17/09/2020 Visualizar PDF

  • Relatora do Rhc Nº 106.996 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 129/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 175690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 30.06.2020.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL.
WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO. ÓBICE. NULIDADES INEXISTENTES. FATOS E
PROVAS. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.

2. Divergências de entendimento entre defensores constituídos e/ou
invocação de complexidade do feito não constituem causas suficientes a exigir
reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação ou para a
redesignação de atos processuais já consumados (preclusão consumativa).
Enunciado da Súmula 523 desta Suprema Corte (
‘No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu’
).

3. O artigo 217 do CPP autoriza o magistrado a retirar
temporariamente o réu do recinto de audiência quando sua presença impuser
constrangimento às testemunhas e/ou às vítimas, a fim de preservar a
fidedignidade dos depoimentos. Precedentes.

4. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao
Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade
regrada, a quem atribuído a sindicância sobre requerimentos impertinentes,
irrelevantes ou protelatórios, (art. 400, §1º, c/c art. 411, §2º, do CPP).
Precedentes.

5. A demonstração de prejuízo e o proveito pelo refazimento do ato,
ou pela exclusão da prova, são condições necessárias ao reconhecimento de
nulidades, sejam elas absolutas ou relativas. Precedentes.

6. Não se presta a via eleita para a reavaliação de matérias fáticas
soberanamente estabilizadas nas instâncias ordinárias sobre aspectos
discricionários de mera condução de atos processuais instrutórios.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão