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Movimentações 2020 2019
17/09/2020 Visualizar PDF
PAUTA Nº 129/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 175690 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 30.06.2020.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO. ÓBICE. NULIDADES INEXISTENTES. FATOS E
PROVAS. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.
2. Divergências de entendimento entre defensores constituídos e/ou
invocação de complexidade do feito não constituem causas suficientes a exigir
reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação ou para a
redesignação de atos processuais já consumados (preclusão consumativa).
Enunciado da Súmula 523 desta Suprema Corte ( ‘No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu’ ).
3. O artigo 217 do CPP autoriza o magistrado a retirar
temporariamente o réu do recinto de audiência quando sua presença impuser
constrangimento às testemunhas e/ou às vítimas, a fim de preservar a
fidedignidade dos depoimentos. Precedentes.
4. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao
Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade
regrada, a quem atribuído a sindicância sobre requerimentos impertinentes,
irrelevantes ou protelatórios, (art. 400, §1º, c/c art. 411, §2º, do CPP).
Precedentes.
5. A demonstração de prejuízo e o proveito pelo refazimento do ato,
ou pela exclusão da prova, são condições necessárias ao reconhecimento de
nulidades, sejam elas absolutas ou relativas. Precedentes.
6. Não se presta a via eleita para a reavaliação de matérias fáticas
soberanamente estabilizadas nas instâncias ordinárias sobre aspectos
discricionários de mera condução de atos processuais instrutórios.
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