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Movimentações 2021 2019
28/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 175699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Habeas corpus. Crimes de furto qualificado, de lavagem de dinheiro
e de organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.
Excesso de prazo para a formação da culpa. Complexidade do processo.
Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Liberdade provisória.
Corréus. Pedido de extensão. Artigo 580 do CPP. Identidade fática não
caracterizada. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Emerson Thadeu Vita Ferreira em favor de Antônio Medeiros e Silva, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC
517.031/TO.
No curso da Operação Código Reverso, deflagrada para investigar a
prática de fraudes bancárias pela Internet, o magistrado de primeiro grau
decretou a prisão preventiva do paciente. Em seguida, o paciente, juntamente
com outros 16 (dezesseis) coacusados, foi denunciado pela suposta prática
dos crimes de furto qualificado, de lavagem de dinheiro e de organização
criminosa, tipificados, respectivamente, nos arts. 155, § 4°, I e IV (oito vezes),
do Código Penal; 1°, § 1°, I, c.c o § 4°, da Lei 9.613/1998 (cinco vezes); e 2°, §
3°, da Lei 12.850/2013.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
Regional Federal da 1 a Região, que denegou a ordem. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.
A matéria, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 517.031/TO.
No presente writ, o Impetrante alega excesso de prazo para a
formação da culpa, preso o paciente desde 21.3.2018. Reputa inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata dos delitos. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis,
como primariedade e bons antecedentes. Defende a possibilidade de
extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a outros corréus.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou,
alternativamente, a sua substituição por distintas medidas cautelares previstas
em lei.
Extraio do ato dito coator:
“HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CIBERNÉTICOS. ‘OPERAÇÃO CÓDIGO REVERSO’. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PACIENTE QUE OCUPA
POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-
PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. AÇÃO PENAL
COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ‘HABEAS CORPUS’
NÃO CONHECIDO.
1. O ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°,
LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,
na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. Hipótese na qual o paciente é apontado como ‘principal operador
do grupo criminoso’ integrado por ao menos 16 pessoas e voltado a furtos
realizados mediante fraudes na internet, cujas atividades foram apuradas na
denominada ‘Operação Código Reverso’. Segundo consta, era responsável
pela integração dos membros da organização criminosa, exercendo, portanto,
posição de liderança dentro da estrutura. Referem-se as decisões combatidas
que, somente no ano de 2017, o paciente recebeu R$ 815.512,00, dando
ideia do vulto, da constância e da intensidade das fraudes, em tese,
praticadas.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como
forma de interromper suas atividades. Tal fundamento é reforçado no caso do
paciente, cuja posição é preponderante no funcionamento da organização
criminosa, e diante da já apontada lesividade das condutas, em tese,
perpetradas pelo bando.
5. Tal posição de relevância afasta a pretensão de extensão do
benefício da liberdade provisória deferido a corréus, eis que, nos termos do
art. 580, exige-se que o corréu esteja na mesma condição fático-processual
daquele já beneficiado - o que não se observa nos presentes autos.
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, o paciente foi preso em 20/3/2018, em ação penal que
apura a conduta de 16 réus, com necessidade de providências notoriamente
morosas, como a expedição de cartas precatórias. Frente a tal cenário, o
lapso de tramitação não se mostra desproporcional à complexidade do
processo. Mencione-se que, em consulta ao site do Tribunal ‘a quo’, se
constata que os autos não se encontram paralisados, mas vêm recebendo
intensa movimentação, com o impulso adequado pelo magistrado, não se
podendo atribuir a demora a desídia ou inércia do juízo.
8. Ordem não conhecida. "
Verifica-se, portanto, que o acórdão ora impugnado não identificou,
na espécie ora em exame, o alegado excesso de prazo. A propósito do tema,
extraio do voto condutor, da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a
seguinte passagem:
“Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no
art. 5°, inciso LXXVIII, prescreve: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação’. No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
(■■■)
O Tribunal ‘a quo’, ao examinar a alegação, apontou o seguinte (e-
STJ fls. 424/425):
‘(...)
Com relação ao ventilado excesso de prazo, razão não socorre ao
impetrante, porquanto remansoso na jurisprudência o entendimento de que a
constatação desse fenômeno não possui linearidade, dependendo de
circunstâncias intrínsecas ao delito apurado, tais como natureza e
complexidade da infração, número de réus, expedição de cartas precatórias
etc (RHC 102.104/PR. Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No presente caso, depara-
se com a ação penal intentada contra 16 (dezesseis) réus, com expedição de
cartas precatórias, não se olvidando a complexidade da causa, o que autoriza
a tramitação da persecução penal por mais tempo, haja vista ausência de
demora imputável ao Poder Judiciário. (...)
Na hipótese, o paciente foi preso em 20/3/2018, em ação penal que
apura a conduta de 16 réus, com necessidade de providências notoriamente
morosas, como a expedição de cartas precatórias. Frente a tal cenário, o
lapso de tramitação não se mostra desproporcional à complexidade do
processo. (...)"
Desse modo, o ato dito coator encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujos precedentes têm advertido
que o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação
aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que,
analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o
prazo para o encerramento (HC 108.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1 a Turma,
DJe 07.8.2012).
De fato, a razoável duração do processo não pode ser considerada
de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto,
até porque o núcleo essencial de referido princípio aponta para um processo
sem dilações indevidas , em que a demora na tramitação do feito há de
guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado, bem
assim com as diligências e meios de prova indispensáveis a seu deslinde.
Nesse sentido é o magistério de Daniel Mitidiero, que ora se endossa ( Curso
de Direito Constitucional. 2a ed. rev. atual. e ampl. Revista dos Tribunais).
Dito isso, observo que o caso concreto não autoriza a superação do
entendimento jurisprudencial acima exposto, porquanto não identificada
situação de manifesta ilegalidade, constatável ictu occuli. Ao revés, colhe- -se
dos autos que o curso regular do processo penal de conhecimento - cujo
objeto versa sobre delitos de considerável complexidade, imputados a 16
(dezesseis) réus, com pluralidade de patronos - tem se pautado por intensa
movimentação processual , com expedição de inúmeras cartas precatórias e o
desmembramento do feito em relação ao paciente e outros 04 (quatro)
corréus (evento 11, fl. 8).
Nesse contexto, não se observa, tal como bem destacado no parecer
ministerial, uma tramitação heterodoxa do feito imputável apenas ao aparelho
judiciário, tampouco se mostra configurada situação anômala que
compromete a efetividade do processo ou desprezo estatal pela liberdade do
cidadão (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello).
Rememoro, nessa linha, que, em casos penais mais complexos,
envolvendo crimes de acentuada gravidade factual, como na hipótese, é
tolerável alguma demora (HC 107.629/PB, Redatora para o acórdão Min.
Rosa Weber, 1a Turma, DJe 15.3.2012).
Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional,
melhor sorte não socorre a parte Impetrante. Não se questiona, no ponto, que
a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração
inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar
mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (HC
105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe de 30.8.2013).
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Incensuráveis, portanto, as razões que dão suporte ao acórdão
proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao assentar
a higidez do decreto prisional exarado contra o paciente, pôs em destaque o
fato de que o paciente é apontado como "principal operador do grupo
criminoso" integrado por ao menos 16 pessoas e voltado a furtos realizados
mediante fraudes na internet, cujas atividades foram apuradas na
denominada "Operação Código Reverso". Segundo consta, era responsável
pela integração dos membros da organização criminosa, exercendo, portanto,
posição de liderança dentro da estrutura. Referem-se as decisões combatidas
que, somente no ano de 2017, o paciente recebeu R$ 815.512,00, dando
ideia do vulto, da constância e da intensidade das fraudes, em tese,
praticadas.
Nessas condições, a fundamentação do ato dito coator não diverge
da orientação desta Suprema Corte no sentido de que [s]e as circunstâncias
concretas da prática do ilícito indicam, pelo “modus operandi", a
periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC
112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Este Supremo Tribunal
assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo “modus operandi"
e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a
manutenção da custódia cautelar (HC 110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1a
Turma, DJe 13.02.2012). Ainda, [a] orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a
atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão
cautelar (HC 168.347, Rel. Min. Roberto Barroso).
Dada a necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de
plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão (arts. 282, § 6°, e 319, ambos do CPP).
Inviável, finalmente, a pretensão de estender ao ora paciente os
efeitos de decisões favoráveis à liberdade provisória de outros corréus, ante a
ausência de identidade entre a situação processual de tais acusados, o que
desautoriza a aplicação da cláusula inscrita no art. 580 do CPP. Colho, a esse
respeito, excertos do ato apontado como coator:
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como
forma de interromper suas atividades. Tal fundamento é reforçado no caso do
paciente, cuja posição é preponderante no funcionamento da organização
criminosa, e diante da já apontada lesividade das condutas, em tese,
perpetradas pelo bando. 5. Tal posição de relevância afasta a pretensão de
extensão do benefício da liberdade provisória deferido a corréus, eis que, nos
termos do art. 580, exige-se que o corréu esteja na mesma condição fático-
processual daquele já beneficiado - o que não se observa nos presentes
autos.
Portanto, descaracterizada a identidade fático-jurídica entre as
situações dos corréus, descabe a incidência da regra do artigo 580 do CPP:
HC 161137/PB, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 129.162/PA, de minha relatoria;
HC 185.613/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 124.796/ES, Rel. Min. Luiz
Fux; HC 138.552/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 175.279/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; HC 96.087/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC
104.763/MS, Rel. Min. Dias Toffoli).
Em acréscimo, para desconstruir o substrato fático-probatório
estabilizado nas instâncias anteriores, imprescindíveis o reexame e a
valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Nesse
sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que A ação de “habeas corpus" - de caráter sumaríssimo - constitui
remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de
promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do
conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação
da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários
e/ou coligidos no procedimento penal (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de
Mello).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?