Informações do processo HC 175710

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 499.385 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.385 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.385 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 175710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS
– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS,
no processo nº 0023452-87.2018.8.21.0021, determinou a prisão preventiva
do paciente, ocorrida no dia 29 de julho de 2019, ante a suposta prática das
infrações versadas nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o
tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Ressaltou haver indícios de participação em
organização criminosa voltada ao comércio ilegal de entorpecentes na região.
Aludiu à apreensão, na residência do acusado, de duas porções de maconha,

cartão bancário de corréu, extratos de contas e anotações, assim como R$
3.000,00 em espécie. Destacou que foram encontrados, com outros
investigados, dois comprovantes de depósitos na conta da mulher do
paciente. Assentou imperiosa a custódia para garantir a ordem pública,
considerada a necessidade de interromper a atuação do grupo e impedir a
reiteração delitiva.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
499.385. O Relator indeferiu a ordem.

O impetrante afirma estar desprovida de fundamentação a decisão
mediante a qual determinada a custódia, dizendo não demonstrado o risco
concreto à ordem pública. Aponta violado o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Sublinha fundamentado o pronunciamento em
elementos de convicção produzidos, unilateralmente, pela autoridade policial,
sem observância do contraditório. Destaca ser direito da defesa manifestar-se,
anteriormente à determinação alusiva à custódia preventiva, acerca do
requerimento formalizado. Frisa inobservado o princípio constitucional da não
culpabilidade. Sustenta viável a imposição de medidas diversas. Ressalta as
condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, sem
antecedentes, família constituída e residência fixa.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a substituição por cautelares previstas no artigos 319,
incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a
confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2019,
revelou designada audiência de instrução para o dia 25 de outubro próximo.

A etapa é de apreciação da liminar.

2. O fato de a decisão mediante a qual implementada a custódia estar
lastreada em elementos de convicção produzidos, de forma unilateral, pela
autoridade policial não constitui ilegalidade, uma vez que as provas serão
submetidas, durante a instrução, ao crivo do contraditório.

O Pleno, no julgamento do habeas corpus nº 102.732, de minha
relatoria, concluiu prescindir a prisão preventiva de prévia manifestação da
defesa e de anterior ciência do destinatário, considerado o risco de frustração
e a urgência inerente à medida.

O Juízo, ao determinar a custódia provisória, asseverou tratar-se de
cidadão integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na
região, salientando a apreensão, na residência, de duas porções de maconha,
cartão bancário de corréu, extratos de contas e anotações, bem assim R$
3.000,00 em espécie. Assinalou indispensável a medida para interromper a
atuação do grupo. O quadro demonstra estar em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí
ter-se como razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do
processo-crime — no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender — foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.385 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão