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12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 175712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Considerando que, consoante se depreende de informação
constante no sítio eletrônico do STJ (ARESP 1708419), em 09.12.2020, foi
certificado o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, e que o
pedido único a motivar a impetração era o de que fosse revogada a prisão
preventiva, resta patente a perda de objeto do writ e de seu respectivo
recurso , pois atualmente a ordem prisional contra o recorrente expedida não
mais decorre de medida cautelar imposta, e sim de execução definitiva à pena
privativa de liberdade,
Isto posto, julgo prejudicado este agravo regimental em habeas
corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?