Informações do processo HC 175714

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp Nº 1.342.478 do Superior Tribunal de Justiça Decisão

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.342.478 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 175714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ, no processo
nº 0011946-69.2014.8.19.0067, recebeu a denúncia em desfavor do paciente,
ante o suposto cometimento do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e
IV (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal. No mesmo ato,
determinou a prisão preventiva, ocorrida em 4 de agosto de 2016,
pronunciando-o no dia 23 seguinte. Negou o direito de recorrer em liberdade.

A Terceira Câmara Criminal desproveu recurso em sentido estrito
interposto. A Terceira Vice-Presidente inadmitiu especial.

No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial nº
1.342.478/RJ está pendente de análise.

O impetrante sustenta o excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 3 anos.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação. No mérito, busca
a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 28 de
novembro de 2019, revelou haver sido o agravo em recurso especial nº
1.342.478/RJ incluído na pauta de julgamento da Quinta Turma para o dia 17
de dezembro de 2019.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 4 de agosto de
2016, ou seja, há 3 anos, 3 meses e 28 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo nº 0011946-69.2014.8.19.0067,
da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ. Advirtam-no da necessidade
de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. O curso desta impetração não prejudica o agravo em recurso
especial nº 1.342.478/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator,
ministro Ribeiro Dantas.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 2 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.342.478 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão