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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 175714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ, no processo
nº 0011946-69.2014.8.19.0067, recebeu a denúncia em desfavor do paciente,
ante o suposto cometimento do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e
IV (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal. No mesmo ato,
determinou a prisão preventiva, ocorrida em 4 de agosto de 2016,
pronunciando-o no dia 23 seguinte. Negou o direito de recorrer em liberdade.
A Terceira Câmara Criminal desproveu recurso em sentido estrito
interposto. A Terceira Vice-Presidente inadmitiu especial.
No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial nº
1.342.478/RJ está pendente de análise.
O impetrante sustenta o excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 3 anos.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação. No mérito, busca
a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 28 de
novembro de 2019, revelou haver sido o agravo em recurso especial nº
1.342.478/RJ incluído na pauta de julgamento da Quinta Turma para o dia 17
de dezembro de 2019.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 4 de agosto de
2016, ou seja, há 3 anos, 3 meses e 28 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo nº 0011946-69.2014.8.19.0067,
da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ. Advirtam-no da necessidade
de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. O curso desta impetração não prejudica o agravo em recurso
especial nº 1.342.478/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator,
ministro Ribeiro Dantas.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 2 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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