Informações do processo HC 175719

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2019 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
WRIT
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.

1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.

2. O ato dito coator está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir o conhecimento de
habeas
corpus
não instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva
ocorrência do constrangimento ilegal (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria,
1ª Turma, DJe 17.5.2018).

3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Em 20.9.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 25.9.2019, manejou agravo
regimental em 26.9.2019.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alan
dos Santos Barbosa e outro em favor de Henrique Cleiton de Souza Pereira,
contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 532.669/SP.

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de
furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). Ato contínuo, o
magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de Rondônia, que denegou a ordem.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz,
indeferiu liminarmente o HC 532.669/SP.

No presente writ, alega inidônea a fundamentação do decreto
prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes seus
requisitos autorizadores. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis
ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em
medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“(...)

Decido.

Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido,
diante da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante não
acostou aos autos cópia integral do inteiro teor do acórdão impugnado
(apresentou apenas as páginas 1, 3 e 5), o que inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal alegado.

Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e
adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) – v.g. STJ, HC
245.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 28/02/2013.

Dessa forma, como o Impetrante/Paciente não se desincumbiu do
ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas
corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2018),
não há como apreciar o mérito do writ.

No mesmo sentido: HC n.º 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 08/05/2019; HC n.º 507.614/ES, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 08/05/2019; HC n.º 507.591/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 08/05/2019; HC n.º 507.828/
RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 08/05/2019.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial."

Verifico, pois, não ter sido esgotada a jurisdição da Corte Superior, na
medida em que o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ, e
não o resultado de julgamento colegiado. Cumpriria à Defesa, pretendendo a
reforma da decisão monocrática, ter aviado agravo regimental para que a
questão fosse apreciada pelo órgão colegiado do STJ (HC 122.275-AgR/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Por outro lado, na esteira do ato dito coator, a instrução deficiente dos
autos impediu o cotejo entre as alegações do Impetrante e os fundamentos do
ato hostilizado. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus quando não
devidamente instruído o feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 17.5.2018; HC 138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
2ª Turma, DJe 11.4.2017; e HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso,
1ª Turma, DJe 16.12.2015).

Anoto, por fim, que à míngua de pronunciamento judicial conclusivo
pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do
writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de
instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 532.669 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão