Informações do processo HC 175720

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 533.381 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

04/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 533.381 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 175720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
que, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu
liminarmente o HC 533.381/SP, porque não identificada manifesta ilegalidade
a viabilizar a mitigação do enunciado contido na Súmula n. 691 desta
Suprema Corte.

A impetrante busca, em suma, a revogação da custódia cautelar da
paciente – decretada por suposta prática do crime de tráfico internacional de
drogas – ou , ao menos, a sua substituição por prisão domiciliar –
consoante decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
coletivo 143641/SP –, sob a assertiva de que, além de ausente
fundamentação idônea a lastrear a imposição da medida extrema, a paciente
é mãe de um criança com menos de 02 (dois) anos de idade e, embora
seja cidadã tcheca, sem domicílio no Brasil, encontra-se amparada pelo

Consulado de seu País em São Paulo, o qual comprometeu-se a providenciar
um local onde a paciente possa ser encontrada para atender às
determinações do Poder Judiciário.

É o relatório. Decido .

1. Cabimento do habeas corpus

Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i", da Constituição da República, sob
o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal
Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por
meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

É nessa perspectiva, aliás, que tem-se reconhecido o descabimento
de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de
indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode
ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:

“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HHCC 79.238/RS e 79.776/RS, relator
Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP,
relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000).

Sob essas perspectivas, não se inaugura a competência do Supremo
tribunal Federal, nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição
antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de
instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:

Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. (HC
123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14.04.2015, grifei)

Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância. (HC 124.561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei)

Assim, no caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que, sem prévio manejo de irresignação regimental perante o juízo
antecedente, atacou-se, diretamente nesta Corte, decisão monocrática que
não conheceu do mandamus lá impetrado.

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que
somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos
representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no
contexto do writ, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse
particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa
condição.

Nessa toada, ab initio, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula
691/STF, não mereceria reproche.

Calha reiterar que, na hipótese sub examine, além de nem mesmo
haver pronunciamento de mérito no habeas corpus impetrado na origem – de
maneira que se mostraria recomendável, de fato, aguardar a manifestação
conclusiva do Tribunal estadual –, verifica-se que o presente mandamus fo i
impetrado nesta Corte quando ainda possível a interposição de agravo

regimental perante o STJ, o que também inviabilizaria o seu exame
diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de se compactuar com
o manejo de verdadeiro atalho processual destinado a submeter à mais alta
Corte do país, per saltum,questões que contrariem os anseios do paciente.

Como já salientado, indispensável a observância do sistema
processual e as regras de distribuição de competência constitucionalmente
estabelecidas, em especial porque a concepção da competência originária da
Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo
interpretação extensiva.

Nessa linha, ainda que o Supremo Tribunal Federal seja Corte de
vértice, a Constituição Federal só lhe outorgou competência para habeas
corpus […] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância , nos exatos termos do art. 102, I, i,
da CF, e quando for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral
da República, Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, em razão
da incidência da regra prevista no art. 102, I, d, combinado com o art. 102, I, b
e c, todos da Constituição da República.

3. Possibilidade de concessão da ordem de ofício

De toda forma, ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a
Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.

Cumpre enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente
em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar
flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de
medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na
manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência
do STF" (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao
permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são
submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…) o

§ 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

De tal modo, a meu sentir, não se admite que o processo tenha como
nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio
de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

4. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

4.1. No caso dos autos , ressalvada a minha compreensão da
matéria à luz da racionalidade sistemática de índole constitucional, verifico
hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas
corpus.

Com efeito, na sessão de julgamento de 20.02.2018, a Segunda
Turma do STF, conheceu do habeas corpus coletivo (HC 143.641), impetrado
pela Defensoria Pública da União, em favor de todas as mulheres submetidas
à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição
de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua
responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças. Mas não
apenas isso.

Nos termos da certidão de julgamento, a Turma concedeu a ordem
para (grifei):

“determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar -
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos
termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas
com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades
estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de

pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas
as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente
reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do
caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras
acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade
da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável
ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por
medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para
apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar
credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a
elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a
presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do
poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem
não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão,
deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais,
inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações
e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de
modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz
dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e
sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao
DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão,
cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos
respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob
sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção
nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo
de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O
CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às
esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional
seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher.
Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a
saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela
realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais
se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente,
deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora
firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja
vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se
almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da
população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno
cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da
presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e

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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 533.381 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão