Informações do processo RCL 36887

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2019 a 30/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
  • Reclamado
    • Relator do Airr N° 0017016- 46.2015.5.16.0009 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações 2020 2019

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
  • Relator do Airr N° 0017016- 46.2015.5.16.0009 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 36887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado
do Maranhão em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a
qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão
que não conheceu de recurso de revista, cujo objeto é a reforma de acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 16 a Região.

2. Na presente reclamação, alega-se que o TST, ao negar
transcendência a uma matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo
STF, com fixação de tese, usurpou a competência deste Tribunal e afrontou a
tese firmada no julgamento no RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
(tema 43 da repercussão geral). A parte reclamante defende, ainda, que
houve violação ao decidido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, em que
se reconheceu que a Justiça Comum é competente para processar e julgar
demandas que envolvam a Administração Pública e servidor a ela vinculado
por relação jurídico-administrativa.

3. Deferi a liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada
(doc. 10). Na mesma ocasião, notifiquei a parte reclamante, sob pena de
extinção do processo e revogação da medida liminar, para complementar a
instrução, para (i) fazer constar dos autos o inteiro teor do acórdão de
segundo grau e (ii) fazer prova da lei vigente no momento da contratação do
beneficiário do ato reclamado, instituidora do alegado regime especial. Em
momento posterior, notifiquei a autoridade reclamada para prestar
informações e intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca da decisão
cautelar proferida neste processo, para, querendo, impugnar o pedido nos
autos da presente reclamação (doc. 23).

4.O órgão reclamado prestou as informações (doc. 26). Notificada, a
parte beneficiária do ato reclamado não apresentou contestação.

5. É o relatório. Decido .

6. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).

I. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 43 DA REPERCUSSÃO
GERAL

7. Em diversos casos, o STF tem decidido que o TST, ao negar a
existência de transcendência sobre matéria cuja repercussão geral esta
Suprema Corte já afirmou, com fixação da respectiva tese em sentido diverso
do compreendido pela Justiça do Trabalho, impede a aplicação da

jurisprudência constitucional, frustrando a autoridade de precedente desta
Corte e usurpando, por via transversa, sua competência. Nesse sentido,
confira-se a Rcl 35.830-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia (esta em relação ao tema
246 da repercussão geral).

8.Na presente reclamação, a parte reclamante alega usurpação da
competência desta Corte, por ter o órgão reclamado negado transcendência a
matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF no tema 43.

9.Ocorre, no entanto, que a decisão reclamada teve por fundamento
o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, ante a ausência
de impugnação específica do trecho objeto da insurgência que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, o Tribunal a quo
entendeu não demonstrado o desacerto da decisão denegatória do recurso de
revista, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão reclamada (doc. 6):

“ No caso presente , observo que a parte interpôs recurso sem
transcrever, em relação à matéria discutida, o específico trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma
que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1°-A, I, da CLT não
foram satisfeitas.

Com efeito, observo que a parte, no recurso de revista, transcreveu a
fundamentação do acórdão regional na íntegra, às fls. 160/162.

A transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional
quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica
do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do artigo 896, § 1°-
A, I, da CLT, cabendo ao Recorrente destacar os segmentos da decisão
recorrida que amparariam a tese recursal de ofensa aos dispositivos indicados
e que divergiriam de cada um dos arestos transcritos.

Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação
jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos
absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso
de revista denegado.

Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora
detectado, não há como avaliar a transcendência da questão jurídica
suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe --
na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5 a Turma do
TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão
ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a
aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5°, da CLT.

Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima
referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos
recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos
de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não
cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento)
contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de
mérito pretendido a este TST.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinado a imediata baixa dos
autos ao órgão de origem, em face da natureza irrecorrível desta decisão (art.
896-A, § 5°, da CLT)." (grifo original)

10. Nesse sentido, o recurso de revista não pôde ser conhecido em
razão de óbice processual, de modo que o TST não adentrou no mérito da
controvérsia e não pôde verificar se a causa oferece transcendência (exegese
dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). E, segundo o entendimento firmado
pelo STF, no julgamento do RE 598.365 RG/MG, sob a sistemática da
Repercussão Geral, a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 181/STF).

11.Sendo assim, não há que se falar em usurpação da competência
desta Corte, uma vez que a questão examinada na decisão reclamada não
possui índole constitucional.

11. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ADI 3.395-MC

12. Ao julgar a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu a medida cautelar
para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da
Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que
sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

13. Em 16.04.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito da ADI 3.395, confirmando a liminar no seguinte sentido: "O Tribunal,
por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com
aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto,
que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange
causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder
Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do
Relator".

14. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os empregados
contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime
trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988,
não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.

15.O ato de transposição editado nos termos acima é nulo e, por isso,
não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração
Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. Assim, compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que envolvam servidores

nessa situação, não sendo o caso de se aplicar o precedente formado na ADI
3.395-MC. Nesse sentido, v.g.: ARE 906.491, rel. Min. Teori Zavascki, julgado
sob a sistemática da repercussão geral. Confira-se a ementa:

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT,
ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO
OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do
Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores
que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento
da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC
(Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).

2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso
extraordinário.

16. Observo que, no presente caso, o beneficiário do acórdão
reclamado foi contratado para o cargo de auxiliar administrativo em
05.08.1982, portanto, antes da Constituição de 1988. Anoto que não consta
dos autos qualquer comprovação de ter sido contratado à época sob regime
especial previsto em lei. Tal conclusão vai ao encontro da tese firmada pelo
STF no ARE 906.491, rel. Min. Teori Zavascki, julgado sob a sistemática da
repercussão geral (Tema 853 - Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas
contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em
seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

17. Assim, nos autos em que proferido o ato reclamado, são
discutidos direitos decorrentes de vínculo de natureza celetista, firmado antes
da Constituição de 1988, mas que ainda perdurava na data do ajuizamento da
reclamação trabalhista. Nessas circunstâncias, não assiste razão ao
reclamante quanto a competência da Justiça Comum. Neste sentido, confira-
se as Rcls 39.909, Rel. Min. Cármen Lúcia; e 33.331, Rel. Min. Alexandre de
Moraes.

18. Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e
nego seguimento à reclamação. Sem honorários, pois não houve o efetivo
contraditório.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão