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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
ROUBO QUALIFICADO, DE EXTORSÃO QUALIFICADA E DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 157, § 2º, I, II, V, 158, § 1º, E 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que julgou
prejudicado o habeas corpus lá impetrado, HC 463.117.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II, V,
158, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo,
a defesa não logou êxito.
Contra esse decisum, foi manejado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que julgou o writ prejudicado ante o encerramento da
instrução criminal.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no
excesso de prazo.
Aduz que “o Paciente se encontra preso em regime fechado há 02
(dois) anos e 08 (oito) meses e ainda não foi proferida a sentença ".
Narra que “a prisão preventiva do Paciente no caso em tela (dois
anos e oito meses sem sentença) já se configura desproporcional e sem
previsão de término, uma vez que a defesa deste já protocolou as alegações
finais no dia , enquanto o advogado dativo do corréu não se manifestou e foi
nomeado outro defensor diante da inércia do primeiro ".
Sustenta que “em que pese a instrução ter sido encerrada, nada
justifica a segregação preventiva por quase 02 anos e 08 meses sem
sentença, o que deve ser visto como exceção à regra, tamanho absurdo ".
Defende que “ao se considerar as circunstâncias peculiares do caso
concreto em exame, quais sejam, a demora no andamento dos autos por
conta de expedição de carta precatória para oitiva de vítima em outra
comarca, a falha da escolta em não levar os réus presos em duas
oportunidades, e o tempo necessário para que as demais fases processuais
futuras tenham seu curso regular no decorrer da ação penal, não se mostra
razoável nem proporcional que o réu permaneça preso preventivamente, em
especial porque dois anos e oito meses após a prisão preventiva, ainda se
aguarda alegações finais por parte da defesa do corréu e sentença ".
Alega, ainda, que “não há complexidade na causa, somente um crime
que foi supostamente cometido em concurso de agentes e não há dados até o
momento para se concluir que a demora no andamento regular dos autos
tenha sido causado pelo réu ou seu defensor, ao contrário, a demora
injustificada apenas pode ser imputada à burocracia estatal ".
Prossegue argumentando que “a prisão com base na garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal não se sustenta, ante a ausência de
contemporaneidade ", uma vez que “os fatos ocorreram em 22 de janeiro de
2015, sendo proferida a decisão que decretou a prisão preventiva somente
em 27 de outubro de 2016 ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, requer seja julgada procedente a pretensão
impetrada no presente writ e afastar a decisão da autoridade coatora,
deferindo, por consequência, a liminar pretendida em sede de habeas corpus
para conceder o benefício da Liberdade provisória ao Paciente, expedindo-se
o competente alvará de soltura, com a fixação de medidas cautelares diversas
da prisão.
Por fim, requer ainda sejam requisitadas informações a autoridade
coatora e seja aberta vista dos autos a Ilustre Procuradoria Geral de Justiça,
bem como seja definitivamente concedida a ordem".
É o relatório, DECIDO .
Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão". (grifei)
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus 108.877/RS, relatora ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça" . No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice
ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma
vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal
de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no habeas Corpus 138.687, Segunda
Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2 . O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ
FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI
ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental a que se
nega provimento". (HC 165.659-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de
Moraes, DJe de 26/2/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A
orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC
119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da
análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao
jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que
configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III – Agravo regimental a
que se nega provimento". (HC 151.473-AgR, Segunda Turma, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 31/8/2018)
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste situação que autorize a concessão da ordem
ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Em obtidas junto à página eletrônica da Corte Estadual, verificou-se
que os autos se encontram no aguardo da apresentação das alegações finais
pelas partes.
Assim, restou encerrada a instrução processual, atraindo ao caso a
incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.
Anote-se, ainda, os seguintes precedentes:
(…)
Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do objeto deste
mandamus.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ ".
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
foi reconhecida a perda superveniente do objeto em razão do encerramento
da instrução processual.
Destarte, impende consignar que o conhecimento desta impetração
sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus
lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes
precedentes desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT" LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em ‘habeas corpus', quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir ‘per saltum', registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes". (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento". (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/2/2019)
Noutro giro, em relação ao alegado excesso de prazo, cabe referir
que não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado
das especificidades da hipótese sub examine. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido". (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber. DJe de
28/6/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações". 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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